terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Novas regras para IRPF/2010

A Receita Federal irá apertar o cerco contra os contribuintes em 2010 com a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Serviços Médicos, o que deve diminuir uma das principais irregularidades nas declarações de Imposto de Renda.

O objetivo é diminuir o número de declarações que caem na malha fina, que normalmente passa de 1 milhão em todo o País. Outra mudança para este ano é o reajuste de 4,5% na base de cálculo do Imposto de Renda. O valor máximo de rendimentos para ter isenção passa de R$ 17.215,08 para R$ 17.989,80.

Para melhor compreensão das mudanças é preciso conhecer bem o programa que a Receita Federal disponibilizará. É preciso ficar atento para não cometer erros primários na entrega da declaração 2010.
Com o objetivo de reduzir as irregularidades, a Receita Federal criou, por meio da instrução Normativa N° 985/2009, a Declaração de
Serviços Médicos a DMED.

A DMED deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de Serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.

São obrigadas a apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de Serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de
Sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.

Os Serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, Serviços radiológicos, Serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental são considerados Serviços de saúde.

A Dmed conterá as seguintes informações:

I - dos prestadores de Serviços de saúde:

a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;

II – Empresas de plano privado de assistência à saúde:

a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;

b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.

c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;

Para os contribuintes vai uma dica importante. A declaração IRPF deve ser orientada por um profissional capacitado, evitando que seus direitos sejam ocultados no preenchimento.

Maiores informações acesse:
www.gecafsp.com.br

Dirf: respostas a dúvidas mais comuns

Com vencimento no dia 26 de fevereiro, a Declaração do Imposto de renda Retido na Fonte (Dirf) tem o objetivo de informar ao Fisco o valor pago ou creditado de cada um dos funcionários da empresa.

A poucos dias do prazo final, o FinancialWeb esclarece dúvidas em relação à obrigatoriedade. As informações são da Receita Federal:

A retenção de imposto do funcionário ocorreu apenas uma vez. É preciso informá-la todos os meses?

Resposta: Sim. Para o beneficiário incluído na Dirf deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos.

A empresa é obrigada a informar beneficiários que não tiveram imposto retido na fonte?

Resposta: Se o declarante está obrigado a apresentar a Dirf, deverá informar todos os beneficiários que tiveram rendimentos acima de R$ 6 mil, referente ao trabalho assalariado, não assalariado, aluguéis e royalties. Também é preciso informar os rendimentos referentes a benefícios de previdência privada pagos no ano-calendário, independentemente de ter retenção na fonte, qualquer seja o seu valor.

Como deve ser informado o décimo terceiro salário no comprovante de rendimentos, pelo valorLíquido ou bruto?

Resposta: Deve ser declarado pelo valor líquido. O cálculo envolve o décimo terceiro salário, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial, privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). O PGD Dirf faz essa conta automaticamente.

Fonte: Financial Web

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Licença-maternidade maior entra em vigorTrabalhadoras da iniciativa privada têm a possibilidade de ficar seis meses com os filhos

Publicação: 25/01/2010 07:01

Os empresários brasileiros do setor privado podem aderir, a partir de hoje, ao Programa Empresa Cidadã, que permite o aumento do período de licença-maternidade das trabalhadoras de quatro para cinco ou seis meses. A adesão é livre, mas limitada às companhias que declaram imposto de renda pelo regime de lucro real. Nesse universo estão as 150 mil maiores do país. Segundo João Paulo Martins, coordenador de Cobrança da Receita Federal, elas empregam entre 40% e 50% dos trabalhadores.

A adesão foi regulamentada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 991 e só não vale para as mulheres que já estão em licença-maternidade. A trabalhadora pode pedir a ampliação do prazo ao patrão (ao Departamento de Recursos Humanos, por exemplo), mas este não é obrigado a aceitar. Se houver concordância, o empresário deve aderir ao programa por meio da página do Fisco na internet: ww.receita.fazenda.gov.br. Ele não precisa aderir toda vez que uma funcionária requisitar o benefício. Basta a adesão inicial.

Um detalhe é relevante para os empresários. A empresa que aderir ao programa não é obrigada a ampliar a licença a todas as trabalhadoras. Isso pode ser negociado caso a caso. “Trata-se de uma escolha da empresa na relação com os empregados”, destaca Marcelo Lins de Albuquerque, coordenador-geral de Arrecadação, com o intuito de reforçar que a adesão é livre. A trabalhadora que desejar ampliar o prazo da licença-maternidade tem até 30 dias, contados a partir da data de nascimento da criança, para fazer o pedido à companhia.

“Os quatro primeiros meses são pagos pela empresa e compensados por meio do INSS (Instituto Nacional do Seguro social). Os dois meses (ou um) de acréscimo não têm tal compensação, mas poderão ser abatidos do Imposto de Renda no final do ano”, explica Martins. Essa renúncia fiscal pode chegar a R$ 414 milhões este ano, segundo estimativa do Fisco.

Um especialista em declarações de Imposto de Renda ouvido pelo Correio afirma que não há a menor garantia de que o programa será bem-sucedido. Segundo ele, muitas empresas declaram perdas anuais e, por isso, não teriam o que abater. Entretanto, disse ele, é possível que as companhias que têm um bom planejamento tributário garantam o benefício a suas funcionárias.

A senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) disse que vai pedir ao governo que realize uma campanha publicitária para informar às trabalhadoras que podem pedir dois meses adicionais de licença. Ela é a autora do projeto, transformado na Lei nº 11.770/08, que possibilita o período adicional (leia memória).

Sem benefício
Até agora, a adesão, que envolve benefício fiscal para compensar as empresas pela ausência da funcionária, era válida somente para empresas estatais. A norma continua excluindo as 3 milhões que declaram impostos pelo regime simplificado e as pouco mais de 1,4 milhão que utilizam o lucro presumido para acertar as contas com a Receita Federal. Essas estão fora porque não declaram Imposto de Renda anualmente. Por esse mesmo motivo, as empregadas domésticas, os contribuintes autônomos e as trabalhadoras rurais não conseguirão o benefício.

Memória
Campanha importante


A ampliação do prazo da licença-maternidade recebeu reforço em 2006, quando a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) lançou uma campanha. Uma das finalidades era assegurar o aleitamento exclusivo até o sexto mês, como recomenda a Organização Mundial de Saúde (OMS). Além disso, havia o objetivo de fortalecer os vínculos entre mãe e filho, algo que previne alguns problemas de saúde e pode reduzir comportamentos agressivos. Estudos mostram que bebês de até um ano — mas os de até 6 meses, especialmente — não querem só comida, mas também estímulos e colo de mãe. Uma das primeiras a aderir foi a Câmara de Vereadores de Beberibe (CE), que aprovou a extensão do benefício para as servidoras. Nesse período já estava em discussão, no Congresso, projeto de lei da senadora Patrícia Saboya, instituindo um prazo maior.


Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Saiba quais os direitos do trabalhador em contrato de experiência

15 de janeiro de 2010

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho que é realizada por prazo determinado, conforme dispõe o artigo nº 445 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele é normalmente adotado quando um trabalhador ingressa em uma empresa e tem por objetivo dar às duas partes -- trabalhador e empregador -- condições de mútuo conhecimento.

Desta forma, durante o contrato de experiência, o trabalhador terá um tempo para se adaptar à empresa e à função que lhe é atribuída, bem como para testar o relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho e as condições oferecidas pela empresa. Para o empregador é dada a oportunidade de verificar as aptidões pessoais do trabalhador contratado e o seu desempenho profissional.

O artigo nº 445 da CLT especifica que o contrato de experiência não pode ser superior a 90 dias corridos, incluindo a contagem do dia 31.

Já o artigo nº 451, da mesma CLT, determina que o contrato de experiência poderá sofrer apenas uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Isso porque o contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Porém, o período de experiência somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias.

Registro em carteira

Outro detalhe importante é que, para efetivar o contrato de experiência, o empregador é obrigado a registrá-lo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do funcionário em até 48 horas após a contratação. O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais" sob o seguinte termo:

"Conforme documento em poder da empresa, o portador assinou contrato experimental de (...) dias, com vigência no período de .../.../... à .../.../...".

Completado o prazo de experiência, o contrato de trabalho passa a ser, automaticamente, definitivo e de prazo indeterminado.

Rescisão do contrato

Caso a empresa não goste do trabalho apresentado pelo trabalhador ela pode dispensá-lo até o último dia previsto para o término do contrato. Se o empregador demitir o funcionário no último dia do contrato, fica dispensado de pagar a multa rescisória do FGTS e também o Aviso Prévio. Entram no acerto de contas os dias trabalhados e o 13º salário proporcional ao tempo trabalhado.

Porém, quando a demissão ocorrer sem justa causa antes do final do período previsto de experiência, a empresa deve pagar metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência, além do mencionado anteriormente.

Contudo, alguns contratos possuem uma cláusula que permite a rescisão antecipada. Nestes casos, a empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário proporcional, além do FGTS acrescido de 40%, conforme o artigo nº 479 da CLT.

A rescisão contratual deve ser paga no dia útil imediato ao término do contrato, sob pena de ter de pagar uma multa equivalente ao salário do empregado.

Já se for o trabalhador que, durante o contrato de experiência, desejar deixar o emprego, ele deve, na medida do possível, aguardar até o encerramento do período estipulado. Neste caso, o trabalhador não terá de cumprir o aviso prévio e receberá, além dos dias trabalhados, o 13º salário proporcional.

Se não for possível ao trabalhador esperar o término do contrato, ele estará sujeito à mesma regra do empregador, isto é, deverá pagar ao empregador 50% dos dias que faltarem para o término de seu contrato, que será descontado dos dias trabalhados e do 13º proporcional, conforme o artigo 481 da CLT.

Auxílio-doença

Se o trabalhador em regime de contrato de experiência ficar afastado mor motivos de saúde, recebendo o auxílio-doença previdenciário, terá seu contrato suspenso. Durante este prazo de auxílio-doença o empregado é considerado em licença não remunerada.

A suspensão do contrato acontece a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o benefício da Previdência Social. Os 15 primeiros dias de afastamento são remunerados integralmente pelo empregador, prazo em que o contrato vigora plenamente, considerando-se o período como de interrupção do contrato de trabalho

Fonte: http://meusalario.uol.com.br

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Receita criará código de acesso a pendências previdenciárias

A Receita Federal criará este ano um código de acesso para os contribuintes pesquisarem as pendências relativas ao pagamento das contribuições previdenciárias, a exemplo do que existe hoje para consulta ao extrato do Imposto de Renda. A criação do novo código está prevista no plano de melhoria do atendimento da Receita.

O código de consulta ao extrato do IR é obtido diretamente pelo site da Receita na internet (
www.receita.fazenda.gov.br) com os números de recibo das duas declarações anteriores do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e do CPF. Tem validade de dois anos.

Ao consultar o extrato, o contribuinte tem acesso a informações detalhadas, por exemplo, sobre as razões pelas quais a declaração caiu na malha fina, qual o débito e como resolver a situação. Se houve uma pendência, é possível regularizar na internet com a retificadora "online". O próprio sistema recupera a declaração anterior e transmite o novo documento.

Em anos anteriores, para fazer a retificação, o contribuinte tinha que baixar o programa do IRPF do ano anterior. Com a retificadora "online", não é necessário mais baixar o programa.

Nos casos em que não é possível regularizar a situação, a Receita liberou o sistema de agendamento antecipado do atendimento pela internet. Antes, ele precisava esperar a notificação da Receita.

"Essa notificação às vezes demora, um ano, dois anos e vai deixando a pessoa nervosa. Agora, o contribuinte não precisa esperar a notificação. Você pode se autonotificar", explicou o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado. Ele recomendou, no entanto, que os contribuintes tentem resolver as pendências pelo sistema de autorregularização.

O serviço de agendamento entrou em funcionamento no dia 4 janeiro e sofreu congestionamento em algumas localidades. A Receita teve que ampliar o número de vagas para atendimento.

A partir de hoje, 40.068 vagas estão disponíveis para os contribuintes. Inicialmente foram postas à disposição 25,7 mil vagas para agendamento. O número se mostrou suficiente para a grande maioria dos postos da Receita.Em alguns locais, entretanto, a procura foi em número maior que as vagas.

A Receita está fazendo o monitoramento diário da demanda pelo serviço - e espera, após está fase inicial de ajustes, chegar a um fluxo regular de atendimento aos contribuintes.

O secretário-executivo antecipou que, a partir de 15 de março, 10 unidades da Receita estarão com o serviço integrado ao da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão do Ministério da Fazenda que registra e cobra os débitos tributários não pagos.

"Nesses locais, vamos ter a unidade integrada. O contribuinte vai ser atendido pela Procuradoria e pela Receita. É um piloto", disse Machado.

Fonte: Agência EStado.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

DCTF PASSA A SER MENSAL EM 2010

Equipe Portal Tributário

A partir de 1º de janeiro de 2010, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar mensalmente e de forma centralizada, pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Esta obrigação inclui, inclusive, as empresas optantes pelo Lucro Presumido. A entrega mensal está prevista na IN RFB 974/2009.

A DCTF Semestral é extinta. Segundo Júlio César Zanluca, coordenador do site Portal Tributário, o fisco está aprimorando as informações que recebe dos contribuintes, visando eficiência na arrecadação. "Com a DCTF mensal, a Receita Federal irá acelerar a checagem dos débitos tributários. Então, todo o cuidado é pouco, e o contribuinte precisa estar atento para existência de débito, já que a multa por falta de recolhimento pode chegar a 75% do valor não recolhido, quando notificado pelo fisco", alerta o coordenador.

OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Outro detalhe é que as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado terão que enviar suas declarações por meio da certificação digital, conforme previsto naIN RFB 969/2009. O certificado digital é um documento eletrônico que possibilita comprovar a identidade de uma pessoa, uma empresa ou um site, para assegurar as transações online e a troca eletrônica de documentos, mensagens e dados, com presunção de validade jurídica.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Alteração do Código Civil
Processo para habilitação de casamento será simplificado em 30 dias



Publicada no DOU desta sexta-feira (18/12), a Lei nº 12.133, de 17 de dezembro de 2009, que dá nova redação ao artigo 1.526 da Lei nº 10.406/02 – Código Civil –, para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.

A norma autoriza os cartórios a homologarem habilitação para matrimônio sem anuência do juiz nos casos em que não existam restrições cadastrais e pendências judiciais; os Oficiais deverão encaminhar o processo somente para o Promotor de Justiça.

A alteração do Código Civil, com período de vacância de 30 (trinta) dias, visa agilizar esse tipo de procedimento, contribuindo para desburocratizar o Poder Judiciário..