domingo, 11 de novembro de 2012

RECEITA FEDERAL APERTA O CERCO - VEJA ALGUNS PONTOS


*MUITO IMPORTANTE***  *JÁ VALE PARA A PRÓXIMA DECLARAÇÃO 
                                    

*
*RECEITA FEDERAL APERTA O CERCO... **
Seguem algumas orientações a fim de evitar futuros problemas
**ATENÇÃO**
**Jamais faça DOAÇÕES!**
**Se tiver de doar algum dinheiro a um filho, por exemplo,** **declare
apenas como EMPRÉSTIMO, caso contrário **
**será taxado em 4% em imposto estadual!!!**
****1. O QUE SERÁ CRUZADO:**
Todos devem começar a acertar a sua situação com o Leão, pois neste ano o
Fisco começa a cruzar mais informações, e no máximo em dois anos estará
cruzando praticamente tudo. As informações que envolvam CPF ou
CNPJ serão cruzadas on-line com: *
*CARTÓRIOS: Checar os bens imóveis - terrenos, casas, apartamentos, sítios,
construções;**

**DETRANS: Registro de propriedade de veículos, motos, barcos, Jet-skis,
etc.; **

**BANCOS: cartões de crédito, débito, aplicações, movimentações,
financiamentos; **

EMPRESAS EM GERAL: Além das operações já rastreadas (Folha de pagamentos,
FGTS, INSS, IRRF, etc.), passam a ser cruzadas as operações de compra e
venda de mercadorias e serviços em geral, incluídos os básicos (luz, água,
telefone, saúde), **bem como os financiamentos em geral.**
****Tudo através da Nota Fiscal Eletrônica.* *Tudo isso nos âmbitos
Municipal, Estadual e Federal, amarrando pessoa física e pessoa** **jurídica
através destes cruzamentos e podendo, ainda, fiscalizar os últimos 5
(cinco) anos.**

**2. MODERNIDADE DO SISTEMA:**
**Este sistema é um dos mais modernos e eficientes já construídos no** **mundo,
e logo estará operando por inteiro.
Só para se ter uma idéia,** **as operações relacionadas com cartão de
crédito e débito foram **cruzadas em um pequeno grupo de empresas
varejistas no fim do ano** **passado, e a grande maioria deles sofreram
autuações enormes, pois as** **informações fornecidas pelas operadoras de
cartões ao fisco (que são** **obrigados a entregar a movimentação), não
coincidiram com as** **declaradas pelos lojistas. **

Este cruzamento das informações deve, em **breve, se estender a um número
muito maior de contribuintes, pois o** **resultado foi "muito lucrativo"
para o governo.**

**3. FOCO NAS EMPRESAS DO SIMPLES:**
**Sua empresa é optante do Simples Nacional? Veja esta curiosidade
inquietante:**

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL: Maioria das empresas de grande porte.
**Representam apenas 6% das empresas do Brasil e são responsáveis por **85%
de toda arrecadação nacional;**

TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO: Maioria das empresas de pequeno e **médio
porte. Representa 24% das empresas do Brasil e são responsáveis** **por 9%
de toda arrecadação nacional;**
****TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL: 70% das empresas do Brasil e **respondem
por apenas 6% de toda arrecadação nacional. OU SEJA, é nas empresas do
SIMPLES que o FISCO vai focar seus esforços, pois é nela onde se concentra
a maior parte da informalidade, leia-se, sonegação!

4. INFORMALIDADE DEVERÁ DIMINUIR:
Acredita-se que muito em breve, a prática da informalidade tende a diminuir
muito! A recomendação é de que as empresas devem se esforçar cada vez mais
no sentido de ir acertando os detalhes que faltam para minimizar problemas
com o FISCO.

5. SUPERCOMPUTADOR T-REX E SISTEMA HARPIA:
A Receita Federal passou a contar com o T-Rex, um supercomputador que leva
o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, ave de rapina
mais poderosa do país, que teria até a capacidade de aprender com o
comportamento dos contribuintes para detectar irregularidades. O programa
vai integrar as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras,
administradoras de cartões de crédito e os cartórios.

6. DIMOF:
Com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001 e em outros atos normativ
os, o órgão arrecadador - fiscalizador apressou-se em publicar a Instrução
Normativa RFB nº 811/2008, criando a Declaração de Informações sobre
Movimentação Financeira (DIMOF), pela qual as instituições financeiras têm
de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a ínfima
quantia de R$ 5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a
movimentação superar a bagatela de R$ 10.000,00 no semestre. A primeira
DIMOF foi apresentada em 15 de dezembro de 2008.

7. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JÁ PRONTA PELO FISCO PREVIAMENTE:
O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas
ficará tão aperfeiçoado que a Receita Federal passará a oferecer a
declaração de Imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o
que poderá ocorrer já daqui a dois anos.

8. PRIMEIRA ETAPA JÁ INICIADA EM 2008, 37.000 CONTRIBUINTES:
Apenas para a primeira etapa da chamada Estratégia Nacional de Atuação da
Fiscalização da Receita Federal para o ano de 2008 foi estabelecida a meta
de fiscalização de 37 mil contribuintes, pessoas físicas e jurídicas,
selecionados com base em análise da CPMF, segundo publicado em órgãos da
mídia de grande circulação.

9. CRIAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS DO CONTRIBUINTE:
O projeto prevê, também, a criação de um sistema nacional de informações
patrimoniais dos contribuintes, que poderia ser gerenciado pela Receita
Federal e integrado ao Banco Central, Detran, e outros órgãos.

10. PENHORA ON LINE:
Para completar, já foi aprovado um instrumento de penhora on line das contas
correntes. Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei nº
11.382/2006, poderá requerer ao juiz a decretação instantânea, por meio
eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou Bens do contribuinte
submetido a processo de execução fiscal.

11. REVISÃO DE PROCEDIMENTOS E CONTROLES CONTÁBEIS:
Tendo em vista esse arsenal, que vem sendo continuamente reforçado para
aumentar o poder dos órgãos fazendários, recomenda-se que o contribuinte
promova revisão dos procedimentos e controles contábeis e
fiscais praticados nos últimos cinco anos.

12. A RECEITA ESTÁ TRABALHANDO MESMO:
Hoje a Receita Federal tem diversos meios (controles) para acompanhar a
movimentação financeira das pessoas. Além da DIMOF, temos a DIRPF, DIRPJ,
DACON. DCTF, DITR, DIPI, DIRF, RAIS, DIMOB, etc. etc.. Ou seja, são varias
fontes de informações.

13. TESTES DO SISTEMA:
Esse sistema HARPIA, já estava em teste há 2 dois anos, e agora está
trabalhando
pra valer. Com a entrada em vigor da nota fiscal eletrônica e do SPED, ai é
que a situação vai piorar, ou melhor, melhorar a arrecadação. ** *
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terça-feira, 6 de novembro de 2012


O que é SPED Fiscal?

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1) O que é SPED Fiscal?

O SPED Fiscal é um conjunto de escrituração de documentos fiscais, apuração de alguns impostos e outras informaçoes de interesse dos fiscos das unidades federativas e da Receita Federal do Brasil
Na legislação Sped Fiscal é nomeado Escrituração Fiscal Digital (EFD).

2) Quais os livros que abrangem o SPED Fiscal?

A escrituração Fiscal substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
Registro de Entradas,
Registro de Saídas,
Registro de Inventário,
Registro de Apuração do IPI e
Registro de Apuração do ICMS.

3) Quem está obrigado a adotar o EFD?

A partir de janeiro de 2009: os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

4) Quem está dispensado da EFD?

O fisco da unidade federada do contribuinte e a Secretaria da Receita Federal podem dispensar o contribuinte da obrigação estabelecida. A Legislação do Simples Nacional excetua os contribuintes enquadrados nesse Regime da entrega da EFD.

5 ) Quais os membros do SPED que têm acesso aos livros digitais do EFD?

As unidades federadas onde se localiza o estabelecimento da empresa.

6) Em janeiro de 2009, a entrega do SPED Fiscal substituirá também o Sintegra e as GIAs das UFs que aderiram? Caso não, há alguma previsão?

O objetivo do Fisco é identificar a possibilidade desta substituição no projeto piloto, através do cruzamento dos arquivos do SPED Fiscal com o Sintegra e as GIAs. Caso não seja aprovado, estas obrigações permanecerão paralelas até que possam ser substituídas.

7) Como serão tratados os regimes especiais?

Em relação aos Regimes Especiais cada UF se encarregará de adequá-lo ao cenário do Sped Fiscal. Importante, destacar que para o Sped NF-e o tratamento já foi definido, ou seja, os regimes são cassados, e o contribuinte deve solicitá-los novamente, mas, no modelo eletrônico.

8) Qual a posição do fisco em relação à alíquota de ICMS de produto por UF?

Este campo foi solicitado pela UF de SP, e a informação deve ser fornecida na ótica do informando, por estabelecimento.

9) Qual é a multa para o SPED?

Existe a multa pela falta de entrega do arquivo - R$ 5.000,00, além disso, não caíram as multas previstas para as obrigações substituídas, a saber:
A) IN 86/01 - Penalidades
As penalidades estão previstas no artigo 12 da Lei n.º 8.281/91 que estabelece:
multa de 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas.
B) Livros fiscais - Cada estado estabelece uma multa pela falta de escrituração do livro fiscal. 


De quem é a obrigação de gerar o SPED Fiscal?


As exigências do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ainda são motivo de dor de cabeça para muitas empresas. No início, a dificuldade era saber quais as empresas que deveriam se ajustar ao novo sistema e quais os prazos para evitar multas. Agora que os envolvidos já estão cientes da nova legislação fiscal, o estresse fica por conta do envio das informações. Quem tem a obrigação de gerar os arquivos e enviar para o fisco?
Com certeza, a obrigação é da empresa. Afinal, se as informações não estiverem corretas ou não forem entregues no prazo será a empresa que sofrerá as sanções. Para cumprir com esta obrigação fiscal corretamente é necessário contar com o auxílio da assessoria fiscal que para a grande maioria das empresas é o seu contador, e dos responsáveis pelo desenvolvimento dos sistemas de gestão das empresas.
As empresas de maior porte, que possuem sistemas de gestão integrados com abrangência fiscal e área fiscal interna, a solução tende a estar melhor encaminhada, pois as informações são de domínio da equipe interna. Entretanto, a maioria das empresas opera com sistemas não integrados e assessoria fiscal externa, geralmente em um escritório de contabilidade. E é nessa hora que surgem as divergências.
As softwares houses, geralmente, oferecem sistemas que controlam as operações de compra, venda, estoque e financeiro, mas não geram os arquivos em formato SPED. As contabilidades, por sua vez, em sua grande maioria possuem sistemas fiscais que geram os arquivos para oSPED, mas não possuem todas as informações necessárias ao SPED. E o pior, mesmo que assoftwares houses desenvolvam uma funcionalidade para gerar os arquivos em formato SPED, não conseguirão gerar o SPED de forma completa, pois há informações que são geradas no sistema fiscal da contabilidade. Ou seja, cria-se um impasse. A empresa cobra o contador, que não tem obrigação nem todos os dados, mas possui um sistema fiscal que gera SPED. O contador cobra a software house, que tem o restante dos dados, mas não pode entregar as informações para o fisco, porque precisa do fechamento fiscal feito pelo contador.
Para resolver essa ciranda, é conveniente dividir as atividades de acordo com os conhecimentos de cada um e, o principal, trabalhar em equipe com todos “remando” na mesma direção. Em resumo, temos três envolvidos: empresa, software house e contador.
Empresa: é a responsável pela entrega do SPED e, caso algo saia errado, será a única prejudicada com multas e sanções fiscais. É conveniente que estabeleça os contatos entre asoftware house e o contador e acompanhe os resultados, intermediando o processo para evitar desgastes entre as equipes. Outro ponto importante que precisa ficar claro para o empresário é que o SPED é uma “nova” obrigação fiscal. É comum que as softwares houses ou os contadores cobrem por esse “novo” serviço, pois é uma tarefa que exigirá a adequação do sistema e o acompanhamento da legislação com suas respectivas atualizações.
Software house: geralmente é quem controla as operações de compra, venda, estoque e financeiro da empresa, por isso é detentora de inúmeros dados necessários ao SPED. É conveniente que exporte essas informações para o sistema fiscal da contabilidade e, atualmente, o caminho mais conveniente é fazer isso através do próprio leiaute do SPED. Mas atenção, esseSPED não precisa estar completo, nem ser validado pelo “Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital”, uma vez que o seu destino não será a Receita Federal e sim, simplesmente, o sistema fiscal do escritório de contabilidade. Esse SPED conterá as informações que o sistema de gestão da software house já armazena.
Contador: de forma geral, é o responsável pela apuração dos impostos através dos recursos de seu sistema fiscal. Devido à grande quantidade de informações necessárias ao SPED, vem se tornando inviável a digitação dos dados fornecidos pelas empresas e é nesse momento que o contador precisa do apoio da software house. Praticamente todos os sistemas fiscais do mercado permitem a importação de dados. O problema é que cada um oferecia seu próprio leiaute de importação, dificultando a integração entre os sistemas de gestão das empresas e os sistemas fiscais dos contadores. Com a obrigatoriedade do SPED ocorreu uma padronização no mercado e, hoje, a grande maioria dos sistemas fiscais importam informações através do leiauteSPED. Dessa forma, um bom caminho é que o contador importe as informações fiscais através desse padrão e, em seguida, faça a complementação necessária para apuração dos impostos através do seu sistema fiscal e, finalmente, a respectiva geração do arquivo SPED para a Receita Federal.
Em pelo menos uma coisa já há o consenso entre os três envolvidos, gerar o SPED de forma completa e correta não é uma tarefa simples. Pesquisas realizadas recentemente mostram que 96,3% dos entrevistados ainda necessitam investir mais recursos, profissionais e consultoria externa, para conseguir cumprir as obrigações exigidas pelo SPED. Outra pesquisa, ainda mais alarmante, mostra que 98% dos dados já enviados pelo SPED à Receita Federal não seguiram as regras da entidade, causando erros ou divergências de informações.
Bom, acho que é conveniente que a software house exporte as informações que armazena em seu sistema de gestão através do leiaute SPED e entregue esses arquivos para que o contador possa importá-los em seu sistema fiscal. Este, por sua vez, se encarregará de fechar a apuração dos impostos e gerar o SPED novamente, só que agora, de forma completa e correta para ser entregue ao fisco. Ao empresário caberá a responsabilidade de acompanhar esse processo e, claro, pagar a “nova” conta.

Créditos:
Leandro Felizali, diretor da Vinco – empresa brasileira especializada na integração de sistemas e na migração de dados

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

SIMPLES NACIONAL - RECEITA FEDERAL INICIARÁ EXCLUSÃO DE INADIMPLENTES


Conforme veiculado pela da Receita Federal do Brasil, serão iniciados procedimentos para exclusão do regime tributário do Simples Nacional dos contribuintes que estejam inadimplentes com tributos administrados por este órgão ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, daqueles que possuam débitos do Simples Nacional, débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, referentes aos exercícios de 2007 a 2012.
A possibilidade de exclusão do regime diferenciado de recolhimentos de impostos e contribuições - Simples Nacional, dos contribuintes que se encontrem devedores, está prevista na Lei Complementar 123/2006, artigo 17, inciso V.
Para tanto, a RFB emitirá Atos Declaratórios Executivos (ADE), os quais serão enviados aos contribuintes inadimplentes, informando-os acerca da existência de débitos nos sistemas corporativos da RFB e/ou da PGFN. A discriminação de todos os débitos poderá ser consultada pelo próprio contribuinte no sítio da RFB na internet (www.receita.fazenda.gov.br), mediante utilização de código de acesso ou certificação digital, ou presencialmente, nas unidades de atendimento.
Os débitos poderão ser pagos à vista ou ser parcelados.
Também será possível, via internet, que o contribuinte imprima as guias para pagamento à vista da maior parte dos seus débitos, ou que solicite o seu parcelamento.
A regularização de todos os débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE implicará o cancelamento automático da exclusão da pessoa jurídica do regime do Simples Nacional, não havendo necessidade de o contribuinte adotar qualquer procedimento adicional.
A não regularização de todos os débitos dentro do prazo citado implicará a exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional, a partir do ano de 2013.


Fonte:  http://www.portaltributario.com.br

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Simples Nacional - Exclusão devido à existência de débitos

A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciará, a partir de 17 de setembro de 2012, os procedimentos para exclusão do regime tributário do Simples Nacional dos contribuintes que estejam inadimplentes com tributos administrados por este órgão ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, daqueles que possuam débitos do Simples Nacional, débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, referentes aos exercícios de 2007 a 2012.

A possibilidade de exclusão do regime diferenciado de recolhimentos de impostos e contribuições - Simples Nacional, dos contribuintes que se encontrem devedores, está prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 17, inciso V.

Para tanto, a RFB emitirá, aproximadamente, 441.149 Atos Declaratórios Executivos (ADE), os quais serão enviados aos contribuintes inadimplentes, informando-os acerca da existência de débitos nos sistemas corporativos da RFB e/ou da PGFN.

Esses ADE listarão no seu corpo os débitos relativos ao próprio regime do Simples Nacional, e, caso o contribuinte possua também débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, a discriminação de todos os débitos poderá ser consultada pelo próprio contribuinte no sítio da RFB na internet (www.receita.fazenda.gov.br), mediante utilização de código de acesso ou certificação digital, ou presencialmente, nas unidades de atendimento deste órgão.

Para efetuar a consulta via internet o contribuinte deverá selecionar, sequencialmente, as seguintes opções: 

"Empresas" - "Simples Nacional" - "Exclusão 2012" - "ADE de Exclusão 2012" - "Consulta Débitos".
Os débitos poderão ser pagos à vista ou ser parcelados.

Também será possível, via internet, que o contribuinte imprima as guias para pagamento à vista da maior parte dos seus débitos, ou que solicite o seu parcelamento.

A regularização de todos os débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE implicará o cancelamento automático da exclusão da pessoa jurídica do regime do Simples Nacional, não havendo necessidade de o contribuinte adotar qualquer procedimento adicional.

A não regularização de todos os débitos dentro do prazo citado implicará a exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional, a partir do ano de 2013.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

ESCLARECIMENTOS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PONTO ELETRÔNICO

No intuito de esclarecer as dúvidas dos sindicatos em relação à obrigatoriedade do ponto eletrônico, o Sistema FIRJAN informa:
 
a) 02/04/2012 para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação; 
b) 01/06/2012 para as empresas que exploram atividade agroeconômica nos termos da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973; 
c) por último, a data de 03/09/2012 para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
a) 02/04/2012 para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação; 
b) 01/06/2012 para as empresas que exploram atividade agroeconômica nos termos da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973; 
c) 03/09/2012 para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
O Sistema FIRJAN esclarece ainda que existe, de fato, a iniciativa do Senado (Projeto de Decreto Legislativo), com o objetivo de sustar os efeitos da Portaria que exige o uso do REP. Contudo, trata-se de projeto, sem publicação.

“O ponto eletrônico está obrigatório desde 2 de abril, mas o ponto mecânico (cartões de ponto) continua sendo permitido?”

As regras da portaria 1.510, relativas ao REP, aplicam-se apenas às empresas que optarem pelo ponto eletrônico. O ponto mecânico continua sendo permitido.

“Qualquer empresas do SIMPLES (no caso, indústria) terá a obrigatoriedade do REP somente a partir de 3 de setembro?”

Quanto aos prazos, a Portaria 2.686, de 27 de dezembro de 2011, escalonou as datas para o início da sua utilização obrigatória da seguinte forma: 

“À propósito da questão do REP (Registrador Eletrônico de Ponto – REP), mencionado no informativo abaixo encaminhado pela FIRJAN,  havíamos obtido a informação de que o Decreto Legislativo do Senado PDS 593//10 sustou a Portaria MTE nº 1.510/2009, veículo normativo que, por seu artigo 31, trata exatamente do início de utilização obrigatória do REP. Pela nossa informação, trata-se do Decreto Legislativo de 15 de fevereiro de 2012.”

O prazo para início da vigência da Portaria do REP – Registrador Eletrônico de Ponto (1.510/2009) foi modificado algumas vezes e, recentemente, por meio da Portaria 2.686, de 27 de dezembro de 2011, foram escalonadas as datas para o início da sua utilização obrigatória da seguinte forma: 

quarta-feira, 9 de maio de 2012

"Leão" da Receita é a arma fiscal secreta do Brasil

No Brasil, grupos de agentes armados viajam pelo país de helicóptero, arrombam portas e inspiram medo em quem viola as leis. Mas eles não são policiais, e sim fiscais da Receita Federal. A agência tributária brasileira, que ganhou fama mundial por suas táticas duras e criativas, é uma das mais importantes ferramentas para a economia nacional em 2012. A presidente Dilma Rousseff conta com o talento antissonegação dos fiscais para ajudar seu governo a cumprir ambiciosas metas orçamentárias sem sufocar a atividade econômica, que se tornou repentinamente frágil. Saiba mais Contribuinte já pode retificar declaração Desoneração da folha pode ser estendida a outros setores Mudança na poupança protege pequeno poupador, diz presidente Receita libera lote residual de restituições do IR Receita recupera R$160 mi em imposto relacionado a "stock options" Mais setores poderão ser desonerados, diz ministra O "Leão", como é conhecida a Receita, emprega inúmeros métodos contra a sonegação. Isso inclui de operações armadas a medidores nos tonéis das cervejarias para assegurar que indivíduos e empresas declaram - e pagam - tudo o que devem ao governo. Operações recentes tiveram nomes como "Pantera Negra" e "Delta", geralmente mais associados a atividades de forças especiais do Exército. A Receita chega a usar helicópteros para avaliar se imóveis de milionários são compatíveis com as suas declarações de renda. Ninguém está imune. A própria presidente Dilma foi submetida a uma rápida investigação em 2009, quando era ministra no governo Lula, por causa do que disse ser um erro inocente no preenchimento da declaração de Imposto de Renda. Os métodos da agência, junto com os impostos elevados e extremamente complexos, causam resmungos entre alguns brasileiros. Eles citam as deficiências na estrutura, na educação e em outros serviços públicos como sinal de que a população não está recebendo o suficiente em troca do dinheiro entregue aos cofres públicos. Mas outros expressam admiração por essa rara história de sucesso na arrecadação tributária da América Latina. "Quando se trata de arrecadar impostos, os brasileiros são realmente bons. Estão provavelmente entre os melhores do mundo", disse Ítalo Lombardi, analista da Standard Chartered em Nova York. Superávit Primário Dilma precisará, de fato, de todo o talento dos fiscais para um ano que está se revelando surpreendentemente difícil para a economia brasileira. O governo dela está comprometido neste ano com um superávit primário (o que sobra nos cofres públicos antes do pagamento de dívidas e juros) em torno de R$ 139 bilhões. Essa meta é acompanhada de perto por investidores, pois sinaliza se o governo está ou não injetando dinheiro demais na economia. Ficar abaixo da meta pode ser prenúncio de inflação elevada, o que por sua vez afeta toda a agenda de Dilma, inclusive sua luta por juros mais baixos. É claro que há duas formas de equilibrar um orçamento, e Dilma pode atingir parte da meta reduzindo os gastos públicos. Mas autoridades dizem que ela reluta em cortar demais, por medo de afetar uma economia que demonstra sinais de estagnação desde meados de 2011. Na verdade, Dilma já anunciou algumas desonerações tributárias para tentar reanimar a economia. Isso significa que o cumprimento da meta orçamentária dependerá principalmente de mais uma atuação brilhante da Receita, que conseguiu elevar a arrecadação tributária em 10,1% no ano passado, quando a economia cresceu apenas 2,7%. Até agora, tem dado certo. No primeiro trimestre, o governo conseguiu economizar quase um terço do superávit primário previsto para o ano todo. A arrecadação tributária cresceu mais de 7% em relação ao mesmo período de 2011. De olho em todo mundo Um dos segredos para esses resultados, segundo as autoridades, é a disposição da Receita em ignorar o status social e as conexões políticas num país onde essas coisas costumam colocar a elite acima da Justiça e de outros inconvenientes. "O papel da fiscalização da Receita é dizer aos contribuintes: estamos de olho, faça o correto", disse Caio Cândido, subsecretário de fiscalização da Receita, em entrevista à Reuters. Os fiscais também têm fama de fazerem tudo corretamente. Os casos de corrupção são poucos e infrequentes, num forte contraste com a avalanche de denúncias contra funcionários das polícias e de outras instituições. Autoridades do Chile, da Tanzânia e até da China já vieram ao Brasil estudar o que torna a Receita tão eficaz. Acredita-se que vários países da América Latina, como México e Paraguai, percam até metade da sua arrecadação tributária potencial por causa da sonegação e da má fiscalização. Já no Brasil, a estimativa é de uma evasão de 16%, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), uma entidade privada. A taxa é elevada em comparação a alguns países do norte da Europa, segundo especialistas, mas muito melhor do que na média das nações emergentes. A entidade Integridade Financeira Global, que tem sede em Washington e promove a transparência fiscal, estima que a evasão média no Brasil entre 2000 e 2009 tenha ficado abaixo da ocorrida na China, Índia, Rússia e África do Sul -os outros países que formam o grupo de nações emergentes conhecidas coletivamente pela sigla Brics. CPF na nota? Mais de 25 milhões de brasileiros declaram Imposto de Renda. Isso é menos de um quarto da população economicamente ativa, o que ocorre porque a maioria das pessoas no país tem renda anual inferior R$ 18.799,32, valor a partir do qual o imposto começa a incidir. Grandes casos envolvendo pessoas físicas viram notícia, mas a maior parte do dinheiro vem do acompanhamento rigoroso das empresas, que respondem por mais de metade da arrecadação tributária no Brasil. É aí que entram a tecnologia e a capacitação humana. Equipes de auditores e procuradores são mobilizadas o ano todo para analisar os livros contábeis das companhias. Everardo Maciel, que como secretário da Receita ajudou a modernizar o órgão na década de 1990, disse que a instituição arrecadadora brasileira esteve entre as primeiras do mundo a adotarem a Internet como ferramenta de trabalho. A Receita tem cerca de 12 mil fiscais espalhados pelo Brasil, e suas tarefas vão de monitorar as declarações de impostos de milionários à perseguição a contrabandistas que passam pelas fronteiras carregando de cocaína a brinquedos chineses. O governo também tem conseguido incutir entre os brasileiros hábitos que contribuem para o combate à sonegação. Em supermercados e outros estabelecimentos varejistas, os clientes sempre escutam a pergunta: "CPF na nota?". Quem registra a compra com o seu número no cadastro de pessoa física tem direito a um reembolso parcial do ICMS, e ajuda o governo a ter uma avaliação mais precisa sobre o movimento do comércio. Medidas como essa contribuíram para que o governo cobrasse um valor recorde de R$ 109 bilhões em impostos não-pagos por pessoas físicas e jurídicas no ano passado. Entre os acusados de pagamento a menos estão gigantes globais como a mineradora Vale. Muitos processos tributários levam anos para tramitarem nos tribunais, mas só no ano passado a Receita conseguiu garantir o pagamento de R$ 18 bilhões em impostos atrasados. Impostômetro Mas alguns brasileiros veem explicações menos nobres para a eficiência da Receita - para eles, trata-se de um reflexo do apetite praticamente insaciável do governo por dinheiro. A arrecadação fiscal representa cerca de 35% do PIB brasileiro, o que está acima de outros países emergentes, e mais próximo das cifras europeias. Mas os serviços públicos oferecidos em troca não têm nada de europeus, já que estradas, escolas e polícia continuam sofrendo de carências até mesmo pelos padrões latino-americanos. Segundo uma pesquisa CNI-Ibope feita em abril, 65% dos brasileiros reprovam a política tributária do governo. Essa irritação se reflete também em sites como o "Hora de Agir" ou o "Dieta do Impostão". "A arrecadação no país é muito alta, mas por que a aplicação desse dinheiro não é tão eficiente quanto a arrecadação?", questionou Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos do IBPT. Amaral é o idealizador do "impostômetro", um site com estimativas em tempo real sobre o quanto o governo está arrecadando, acompanhadas de títulos como "Isso daria para comprar 6 milhões de ambulâncias". E os impostos são não só elevados como também complexos. O Brasil está em 150º lugar (num total de 183 países) em termos de simplificação tributária, segundo o ranking Fazendo Negócios, do Banco Mundial. A preparação das declarações tributárias no Brasil leva quase sete vezes o tempo médio do resto da América Latina, segundo o Banco Mundial. As leis tributárias são complicadas e mudam sempre. Advogados estimam que uma nova regra fiscal seja criada mais ou menos a cada sete semanas. Dilma diz estar a par do problema. Ela prometeu melhorar a qualidade dos gastos públicos e buscar uma redução da carga tributária. Em pronunciamento pela TV na semana passada, a presidente disse que o governo vai procurar utilizar os recursos públicos "sempre de forma eficiente e honesta, para que a população sinta, da forma mais efetiva possível, o retorno do imposto que paga". Fonte: gazeta do povo

terça-feira, 8 de maio de 2012

DECLAN-IPM - ano-base 2011

Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 492 de 27.04.2012 Dispõe sobre a Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM - ano-base 2011 e a DASN-COMPLEMENTAR-RJ - DASN-C-RJ, estabelece normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS (IPM) e dá outras providências Resolução SEFAZ Nº 492 DE 27/04/2012 (Estadual - Rio de Janeiro) Data D.O.: 04/05/2012 Dispõe sobre a Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM - ano-base 2011 e a DASN -Complementar-RJ - DASN-C-RJ, estabelece normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS (IPM) e dá outras providências. O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/003.364/2012. Resolve: CAPÍTULO I DAS DECLARAÇÕES ANUAIS PARA O IPM Seção I DECLAN-IPM Subseção I Do Documento E Da Obrigação Art. 1º. A Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3º, § 1º inciso I e § 2º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006. Parágrafo único. A partir do ano-base 2009, as informações que se destinam à apuração do valor adicionado do contribuinte do ICMS enquadrado no regime tributário do Simples Nacional serão obtidas na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, por força do disposto nos §§ 9º e 10 do art. 66 da Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 96, de 1º de fevereiro de 2012. Art. 2º. A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado, que estiveram inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), em regimes tributários que não o do Simples Nacional, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços (com incidência do ICMS). § 1º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM: a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana; pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização; de criação animal de qualquer espécie; e leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados, nos termos previstos no art. 8º do Título I Livro XIV do RICMS/2000; b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos; c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias. § 2º No caso da alínea "c" do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro "Identificação da Declaração" e, quando for o caso, também o quadro "Receita Bruta Mensal". § 3º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras Unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado. Subseção II Da Elaboração e Entrega Art. 3º. A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente pela versão do programa gerador (3.2.0.0), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na página da DECLANIPM, ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento e o layout da declaração, disponíveis no mesmo endereço, por meio de Portaria da Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, que identificará a correspondente versão do programa em vigor. § 1º A declaração deverá ser entregue pela Internet, com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico disponível no sítio www.fazenda.rj.gov.br. § 2º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá ser impresso o espelho da declaração com indicação do número de controle (protocolo definitivo) atribuído pelo programa, que servirá como comprovante de entrega da declaração. § 3º Com vistas a facilitar o preenchimento da declaração por meio do programa gerador, estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um formulário-rascunho da declaração a fim de ajudar os usuários na digitação dos dados. § 4º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 2º deste artigo. § 5º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o parágrafo segundo, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta específica que se encontra no endereço eletrônico da SEFAZ. § 6º Estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento e a entrega da DECLAN-IPM - Manual de Instruções de Preenchimento, sendo facultado ainda aos contribuintes, para maiores informações, o auxílio dos plantões das repartições fiscais, independentemente de sua jurisdição. § 7º Todos os dispositivos mencionados nesta Subseção, relacionados à elaboração e à entrega da DECLAN-IPM, serão também aplicados ao preenchimento de declarações de anos-base anteriores a 2011 até a publicação de novas regras, respeitadas as normas e orientações de preenchimento dos respectivos anos-base. Art. 4º. A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas pelo programa gerador quando do seu preenchimento, será também submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ por ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega se ocorrer um dos seguintes casos: I - Se a inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - se a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao ano-base da declaração; III - se o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada, na condição de baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante o ano-base da declaração; IV - se o estoque inicial declarado no ano-base não conferir com o estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior; V - se o ano-base informado na declaração for igual ou posterior ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividade), quando o ano-base deverá coincidir com o ano do encerramento das atividades. § 1º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados e adotar um dos seguintes procedimentos: I - Se durante o preenchimento for verificado que os dados estão incorretos, eles deverão ser corrigidos e, em seguida, deverá ser apresentada a declaração; II - se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de processamento, o contribuinte deverá: a) Comparecer à repartição fiscal de sua jurisdição para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, nos casos previstos nos incisos I a III do art. 4º; ou; b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso previsto no inciso IV do art. 4º. § 2º Serão também emitidas críticas de advertência que não impedem a entrega da declaração, mas avisam o contribuinte quanto à possibilidade de existir uma inconsistência a corrigir. Subseção III Dos Quadros da DECLAN-IPM Art. 5º. A versão do programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os respectivos quadros, os quais deverão ser preenchidos pelo contribuinte com as informações relativas exclusivamente aos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros em que ele esteve enquadrado em qualquer período do ano-base. Art. 6º. O contribuinte pessoa jurídica preencherá o quadro "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO", a fim de identificar: I - o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa, com o correspondente ano-base; II - o declarante, com nome/razão social, inscrição, CNPJ e telefone; III - o representante legal, com nome e telefone; e IV - o contabilista, com nome e telefone. Parágrafo único. O contribuinte pessoa física preencherá o quadro a que se refere o caput deste artigo, apenas com a identificação da declaração, do declarante e do representante legal. Art. 7º. O contribuinte que, em qualquer período do ano-base, esteve enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverá preencher também os seguintes quadros: I - quadro "QUESTIONÁRIO": o contribuinte, pessoa jurídica ou física, deverá informar as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento, em qualquer período do ano-base, sendo exibidos, para fins de preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes às correspondentes atividades e situações informadas; Il - quadro "RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES": quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica ou física, que teve movimento de operações com mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar em qualquer período do ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida; III - quadro "RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS": destina-se ao detalhamento das informações prestadas no quadro a que se refere o item II, de preenchimento obrigatório tãosomente pelo contribuinte pessoa jurídica que, simultaneamente, realizou, em qualquer período do ano-base, operações com mercadorias no próprio estabelecimento declarante e também apresentou valores associados às situações previstas no inciso V; IV - quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS": quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica que teve valores a declarar em qualquer período do ano-base em relação aos ajustes e às informações econômico-fiscais previstos no § 1º; V - quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO": quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica ou física, que, em qualquer período do ano-base, se enquadrou nas situações previstas no § 2º. § 1º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo deverá preencher também o quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS" nas situações em que tenha havido no estabelecimento: a) operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado; b) operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo; c) entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do IPI; d) operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM; e) entrada de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação; f) operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado; g) operações de saída de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo; h) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI não integre a base de cálculo do ICMS; i) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI integre a base de cálculo do ICMS; j) operações de saída de mercadorias cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP(s) relacionados na Tabela de Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM; k) operações de saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária pelo próprio estabelecimento declarante; l) estoques próprios de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização no início e no término de qualquer período do ano base em que ficou enquadrado no regime tributário em questão; m) operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou à comercialização. § 2º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo preencherá ainda o quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO" nas seguintes situações: a) no fornecimento de água natural canalizada, no Estado, para consumo final; b) na aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor; c) na prestação onerosa de serviço de comunicação - casos especiais; d) na prestação onerosa de serviço de comunicação; e) na distribuição de energia elétrica; f) na geração de energia elétrica; g) no fornecimento de gás canalizado, no Estado, para consumo final; h) nas operações com mercadorias e prestações de serviços com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal; i) na prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal; j) na situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo; k) na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição estadual e/ou por registro centralizado. Art. 8º. O preenchimento do quadro "RECEITA BRUTA MENSAL" é obrigatório para o contribuinte pessoa jurídica ainda que não tenha tido valores a declarar nos quadros anteriores. Parágrafo único. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas de qualquer natureza, operacionais e não operacionais. Art. 9º. O quadro "VALOR ADICIONADO APURADO" não será informado pelo contribuinte declarante, mas calculado automaticamente pelo programa gerador da DECLAN-IPM ao término do preenchimento da declaração, sendo o seu valor consignado no comprovante de entrega da declaração a que se refere o § 2º do art. 3º. Parágrafo único. A apuração do valor adicionado, nas declarações apresentadas pelo contribuinte enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, corresponderá aos critérios previstos no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63/1990. Art. 10º. O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, preencherá apenas as informações relativas aos seguintes quadros da DECLANIPM: I - "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO"; II - "QUESTIONARIO"; III - "RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" e IV - "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO", quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de Preenchimento. Subseção IV Da DECLAN-IPM de Baixa Art. 11º. Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada "DECLAN-IPM de Baixa", e a do ano-base imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue. § 1º O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o caput deste artigo junto ao pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente sistema, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos anos-base, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis. § 2º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do ano 2011 e do exercício 2012 apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do referido ano-base, em regime tributário diferente do Simples Nacional. Subseção V Da DECLAN-IPM Retificadora Art. 12º. A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza: a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base; b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo. § 1º Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos. § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa. Seção II Da DASN - Complementar - RJ Subseção I Do Documento e da Obrigação Art. 13º. A DASN-C-RJ é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3º, § 1º inciso II e § 2º da Lei Complementar Federal nº 63/1990 com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006. § 1º Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas neste artigo no que concerne ao preenchimento da declaração e o respectivo prazo de entrega. § 2º As empresas optantes pelo Simples Nacional, por ocasião do pedido de baixa, já deverão ter apresentado a DASN-C-RJ, caso tenham realizado operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização. § 3º Caso o contribuinte optante pelo Simples Nacional tenha apresentado DASN Retificadora para a Receita Federal do Brasil, ele deverá entregar DASN-C-RJ, associada àquela declaração, para a SEFAZ/RJ. Subseção II Da DASN-C-RJ Retificadora Art. 14º. A DASN-C-RJ será identificada pela seguinte natureza: a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DASN; b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DASN, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo. § 1º Os erros ou omissões constatados em DASN-C-RJ já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos. § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DASN-C-RJ entregue no momento da Baixa. Seção III Das Penalidades Art. 15º. A não apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ ou a entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 5.356, de 24 de dezembro de 2008, vigente até 30 de junho de 2012, e com a redação dada pela Lei nº 6.140/2011, com vigência a partir de 01.07.2012. § 1º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal deverá verificar se as declarações do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e apresentadas e lavrar o auto de infração competente, se apurada qualquer irregularidade. § 2º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega das declarações e os que as apresentaram fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior. § 3º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou a retificadora cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação. § 4º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Art. 16º. O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM, das Declarações Anuais do Simples Nacional - DASN e da DASN-C-RJ. § 1º As informações relativas à DASN serão obtidas junto à Receita Federal do Brasil. § 2º Não serão computadas as informações que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação dos índices provisórios e definitivos, conforme determinam os §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990. Art. 17º. O valor adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM), utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, em cada ano base, serão apurados pela Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os § § 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e corresponderão ao somatório do valor adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido através das informações prestadas nas declarações referidas no artigo anterior, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo. § 1º Serão computadas, na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações da DECLAN-IPM mais recente apresentada pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Provisórios. § 2º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as informações da DASN mais recente, que constar na base de dados da SEFAZ, obtidas da Receita Federal do Brasil, e, se houver, da DASN-C-RJ mais recente associada à correspondente DASN. § 3º Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ e do cálculo do IPM Provisório e visando a obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios contribuintes declarantes. § 4º Serão computadas na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição às declarações consideradas no IPM Provisório, a DECLAN-IPM e a DASN-C-RJ recepcionadas regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do artigo 21. § 5º O valor que se constituir em informação de ajuste relacionado à operação com importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao valor adicionado total apurado em cada declaração. Art. 18º. O valor adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM, conforme previsto no art. 9º da presente Resolução, levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento do quadro relativo ao Questionário. § 1º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do Questionário, a declaração será caracterizada como "sem movimento" e o valor adicionado será zero. § 2º Na hipótese de o resultado da apuração do valor adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como zero. § 3º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no art. 9º desta Resolução, o valor adicionado considerado para cada município e o valor adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega da declaração. § 4º O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, informado na DASN-C-RJ, será considerado na apuração do valor adicionado total do município. Art. 19º. Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração do valor adicionado, a CIEF colocará à disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo magnético das informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ, dos contribuintes omissos de suas entregas bem como relatório das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM. § 1º As informações disponibilizadas aos municípios relativas à DASN e à DASN-C-RJ serão tão-somente aquelas que serão utilizadas na apuração do valor adicionado. § 2º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUACIEF, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante. § 3º O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado, dando origem a um processo administrativo. § 4º No momento da entrega das informações requisitadas, deverá ser formalizado recibo bem como termo de compromisso do Prefeito ou da autoridade municipal por ele autorizada relativo à preservação do sigilo fiscal a que alude o artigo 198 do Código Tributário Nacional. § 5º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ solicitar, por meio de ofício à autoridade mencionada no § 2º, a análise das informações prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do valor adicionado antes do cálculo do IPM Provisório. § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada, salvo se o Município incluí-la em recurso apresentado nos termos do art. 22 e desde que venha a ser provido. § 7º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por Município à CIEF/SUACIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º do art. 21. CAPÍTULO III DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS Seção I Do Cálculo do IPM Art. 20º. Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUACIEF a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, da DASN, da DASN-C-RJ e do cálculo do IPM, de acordo com: I - O índice obtido pela média das relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e II - Os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007. § 1º O Índice de Participação na Arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nºs 2.664/1996 e 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado total. § 2º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes. § 3º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2º do art. 19. Seção II Do IPM Provisório Art. 21º. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o Município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das Associações de Municípios mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUACIEF, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 670, 9º andar, Centro, ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. § 1º Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, deverá promover, por portador próprio, sua entrega na SUACIEF. § 2º Quando envolver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado na DECLAN-IPM e na DASN-C-RJ, além dos documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado de todos os dados que identifiquem a referida declaração. § 3º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM e DASN-C-RJ recepcionadas devidamente pela SEFAZ e não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, o Município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF identificá-las no sistema informatizado. § 4º Não será conhecido o recurso que não tenha sido formalizado dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo. § 5º Compete à CIEF/SUACIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da Assessoria Jurídica da SEFAZ - AJUR ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais. § 6º As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos dos municípios não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do valor adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990. § 7º Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com o pronunciamento do titular da SUACIEF serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes. Seção III Do IPM Definitivo Art. 22º. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo. Parágrafo único. Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dos Índices Provisórios. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE Art. 23º. A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLANIPM e da DASN-C-RJ bem como da obtenção de informações sobre a DASN junto à Receita Federal do Brasil e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - IPM. Parágrafo único. Cabe à Assessoria de Tecnologia da Informação da SEFAZ - ATI realizar a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes bem como realizar constante acompanhamento da utilização dos serviços pela Internet, com vistas a permitir a sua utilização de forma eficiente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 24º. As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão para a entrega de DECLAN-IPM extemporânea de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no art. 3º desta Resolução, a partir da versão do programa gerador. Art. 25º. Os contribuintes que em determinado período de 2011 tenham sido excluídos do regime do Simples Nacional e que no mesmo ano tenham sido enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverão entregar a DASN com as informações relativas ao período em que estiveram enquadrados no regime do Simples Nacional e a DECLAN-IPM com as informações relativas ao período correspondente aos regimes Normal, Estimativa e Outros. Art. 26º. A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2011 observará os seguintes prazos: I - DECLAN-IPM Normal: até 25 de maio de 2012; II - DECLAN-IPM Retificadora: até 31 de maio de 2012. Art. 27º. A apresentação da DASN-C-RJ ano-base 2011 observará os seguintes prazos: I - DASN-C Normal: até 25 de maio de 2012; II - DANS-C Retificadora: até 31 de maio de 2012. Art. 28º. Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução bem como para resolver os casos omissos. Art. 29º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2012 RENATO VILLELA Secretario de Estado de Fazenda

Dispõe sobre o Microempreendedor Individual (MEI), e dá outras providências.

Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 491 de 27.04.2012 Dispõe sobre o Microempreendedor Individual (MEI), e dá outras providências RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 491 DE 27 DE ABRIL DE 2012 Dispõe sobre o Microempreendedor Individual (MEI), e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Título II da Resolução CGSN n.º 94/2011, no art. 1.º da Resolução CGSIM n.º 16/2009, no § 3.º do art. 43 da Lei n.º 2.657/96 e no art. 245 do Livro VI do RICMS/2000, e o que consta no processo n.º E-04/000.591/2012, R E S O L V E: Art. 1.º Sem prejuízo das normas gerais constantes das legislações editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), aplicam-se ao Microempreendedor Individual (MEI) enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) e localizado no Estado do Rio de Janeiro as disposições específicas previstas nesta Resolução. Parágrafo único - Considera-se MEI o empresário individual que atenda às condições expressas no art. 91 da Resolução CGSN n.º 94/2011. Art. 2.º O MEI está dispensado de inscrição no CAD-ICMS, devendo manter em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades, para comprovação de sua condição e pronta exibição à fiscalização do ICMS, cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução CGSIM n.º 16/2009, gerado pela Internet no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Parágrafo único - Nos termos do art. 3.º, inc. IX, da Resolução CGSIM n.º 16/2009, a aceitação do CCMEI, pela fiscalização, fica condicionada à confirmação de sua autenticidade no Portal do Empreendedor. Art. 3.º Nas hipóteses de emissão obrigatória de documento fiscal, previstas na alínea “b” do inciso II do caput do art. 97 da Resolução CGSN n.º 94/2011, ou quando, mesmo desobrigado, queira emiti-lo, o MEI deverá utilizar, tão-somente: I - nota fiscal de venda a consumidor - modelo 2, conforme Anexo Único, observado o disposto nos arts. 47 e 49 a 51 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 (RICMS/2000), devendo ser impressa mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com indicação de “ISENTO” no campo de inscrição estadual do emitente e inclusão de campos para identificação do destinatário (nome/razão social, endereço e CPF/CNPJ); ou II - nota fiscal avulsa, observado o disposto nos arts. 36 e 39 a 41 do Livro VI do RICMS/2000, dispensado o visto de que tratam os § § 1.º e 2.º do referido art. 39. § 1.º A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN n.º 94/2011, devendo ainda ser consignado, no documento fiscal, a expressão: “EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTORIZADA NOS TERMOS DO ART. 3.º DA RESOLUÇÃO SEFAZ/RJ N.º 491/2012. § 2.º Não será exigida a Taxa de Serviços Estaduais (TSE) relativa à autorização para impressão (AIDF) da nota fiscal prevista no inciso I do caput, tendo em vista o estabelecido no inc. II do § 1.º do art. 4.º da LC n.º 123/2006, com a redação dada pela LC n.º 139/2011, e no art. 98 da Resolução CGSN n.º 94/2011. § 3.º A repartição fiscal, para a concessão da AIDF de que trata o inciso I do caput, deverá confirmar previamente, pela função “consulta optantes” do Portal do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional), o enquadramento do empresário individual no SIMEI. Art. 4.º A Superintendência Estadual de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF), com o apoio da Assessoria de Tecnologia da Informação (ATI), implementará sistema corporativo destinado à manutenção de um cadastro específico para controle e gerenciamento dos MEI dispensados de inscrição estadual. § 1.º O cadastro específico do MEI será implementado a partir dos dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme previsto nos arts. 12 e 28 da Resolução CGSIM n.º 16/2009, e atualizado com as eventuais alterações dos dados cadastrados. § 2.º O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto na Resolução SEF n.º 2.861/97, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 105 da Resolução CGSN n.º 94/2011. Art. 5.º Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI dispensado de inscrição estadual, nos termos art. 2.º desta Resolução, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade (CNAE), principal ou secundária, relacionado no Anexo XIII da Resolução CGSN n.º 94/2011, com a indicação “S” na coluna “ICMS”. Art. 6.º O empresário individual que esteja inscrito no CAD-ICMS e que se enquadrar no SIMEI deverá requerer baixa de sua inscrição estadual. Parágrafo único - Não sendo requerida a baixa no prazo de 60 (sessenta) dias da data de seu enquadramento no SIMEI, a SUACIEF processará a baixa de ofício. Art. 7.º - O disposto nesta Resolução não exime o MEI do cumprimento de outras obrigações tributárias porventura exigidas na legislação do Simples Nacional, em especial das previstas no Título II (arts. 91 a 108) da Resolução CGSN n.º 94/2011. Art. 8.º Fica o Subsecretário de Receita autorizado a baixar normas adicionais para o atendimento do disposto nesta Resolução. Art. 9.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ n.º 223, de 19 de agosto de 2009. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2012 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda ANEXO ÚNICO

domingo, 4 de março de 2012

SIMPLES NACIONAL - PGDAS-D ESTARÁ DISPONÍVEL EM 05/03/2012

PGDAS-D ESTARÁ DISPONÍVEL EM 05/03/2012 ÀS 8 HORAS

O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), estará disponível em 05/03/2012 às 8:00 h.

O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), estará disponível em 05/03/2012 às 8:00 h.

As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos.

Roteiro para gerar e imprimir o DAS:

Preencher as informações no PGDAS-D.
Caminho: PGDAS-D > Apuração > Calcular Valor Devido.
Salvar as informações.
Após preencher as informações, clicar no botão "Calcular" e, na tela seguinte, no botão "Salvar".
Transmitir as informações.
Caminho: clicar no botão "Transmitir".
Gerar e imprimir o DAS.
Não é possível gerar o DAS antes de transmitir as informações.
Caminho: acessar a opção de menu "DAS" > "Gerar DAS" > informar o período de apuração e clicar em "Continuar" > será mostrado o resumo da apuração e do valor devido > clicar no botão "Gerar DAS" > será mostrado o DAS que poderá ser salvo ou impresso pelo usuário.
Não é possível consultar o extrato antes de gerar o DAS.



PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O PGDAS-D

1 - O que é PGDAS-D?

PGDAS-D é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet. Serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadação (DAS).

O PGDAS-D está disponível para os períodos de apuração a partir de janeiro/2012.

2 - Quais as principais diferenças entre o PGDAS-D e o PGDAS?

Os dois aplicativos servem para efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente no Simples Nacional.

A principal diferença é quando utilizar cada um: o PGDAS-D está disponível para os períodos de apuração a partir de janeiro/2012. Para apurar o valor devido nas competências até dezembro/2011, deve-se utilizar o PGDAS.

Outra diferença é que as informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.

3 – Quem não é optante pelo Simples Nacional pode acessar o PGDAS-D?

Sim, o contribuinte não optante pelo Simples Nacional pode calcular e pagar os tributos na forma do Simples Nacional. Para tanto, é necessário informar o número do processo administrativo formalizado em alguma unidade das administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal, que possa resultar em inclusão no Simples Nacional.

4 – É possível utilizar o PGDAS-D para efetuar apuração de qualquer período?

Não. O PGDAS-D está disponível apenas para os períodos de apuração a partir de janeiro/2012.

5 – Quais as diferenças no preenchimento das informações no PGDAS-D?

O preenchimento das informações no PGDAS-D é similar ao PGDAS.

Novidades do PGDAS-D:

Segregação da receita de exportação de mercadorias
Ao informar a Receita Bruta Total do Período de Apuração, o valor deve ser segregado entre "Todas as receitas, exceto exportação de mercadorias" e "Exportação de Mercadorias".

Possibilidade de informar lançamento de ofício
Se houver lançamento de ofício relativo a um ou mais tributos, os valores devem ser informados no campo específico, de acordo com a atividade exercida.

6 – Existe prazo para efetuar e transmitir as apurações mensalmente no PGDAS-D?

A partir do Período de Apuração janeiro/2012, as informações deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta).

7 – Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir as apurações?

Sim. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:

2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;
R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):

à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
8 - Como acessar o PGDAS-D?

O aplicativo PGDAS-D está disponível no Portal do Simples Nacional na internet, no menu "Contribuintes", "Simples Nacional", e pode ser acessado de duas formas: código acesso e certificação digital.

O PGDAS-D está disponibilizado de forma on-line no Portal do Simples Nacional, não havendo possibilidade de fazer o download do programa para o computador do usuário.

9 – Como efetuar a apuração e gerar o DAS no PGDAS-D?

Para preencher as informações no PGDAS-D, acesse o PGDAS-D > Apuração > Calcular Valor Devido.

Após preencher todos os dados, clicar no botão "Calcular" e, na tela seguinte, no botão "Salvar".

Após, é necessário transmitir as informações. Clique no botão "Transmitir".

Para gerar e imprimir o DAS, acesse a opção de menu "DAS" > "Gerar DAS" , informe o período de apuração e clique em "Continuar". Será mostrado o resumo da apuração e o valor devido. Clique no botão "Gerar DAS". O DAS poderá ser salvo em formato "PDF" ou impresso.

Não é possível gerar o DAS antes de transmitir as informações.

Não é possível consultar o extrato antes de gerar o DAS.

10 - Como gerar a segunda via do DAS?

Acessar o menu "DAS" > "Consultar DAS gerado", informe o período de apuração e clique em "Continuar". Serão listados os DAS gerados para aquele período de apuração. Selecione o número de apuração do DAS que deseja obter. O DAS poderá ser salvo em formato "PDF" ou impresso.

Esta funcionalidade não atualiza o DAS para recolhimento em data posterior à constante do documento, trata-se apenas de cópia de DAS gerado.

11 – Como gerar DAS para pagamento em outra data?

Acessar o menu "DAS" > "Gerar DAS", informe o período de apuração e clique em "Continuar". Será mostrado o resumo da apuração e o valor devido. Clique no botão "Consolidar para outra data". Informe a data desejada e clique em "Ok". O DAS poderá ser salvo em formato "PDF" ou impresso.

O contribuinte poderá, por meio desta função, atualizar o DAS gerado anteriormente, para pagamento após o vencimento (recolhimento em atraso), programando a data do pagamento.

O DAS emitido será atualizado com os devidos acréscimos legais (multa e juros) até a data informada para pagamento.

12 - Como fazer para retificar uma apuração que já foi transmitida?

Para retificar as informações no PGDAS-D, acesse o PGDAS-D, menu Apuração > Calcular Valor Devido.

O sistema exibirá a mensagem "Já existe uma apuração transmitida para esse PA. Você deseja retificar a apuração anterior?". Para confirmar, clique em "Ok".

Após retificar os dados necessários, clicar no botão "Calcular" e, na tela seguinte, no botão "Salvar".

Após, é necessário transmitir as informações. Clique no botão "Transmitir".

13 – Como consultar e imprimir a apuração transmitida?

Acessar o menu "Apuração" > "Consultar apurações transmitidas", informe o período de apuração e clique em "Continuar". Serão listadas as apurações transmitidas para aquele período de apuração. Selecione o número de apuração que deseja consultar. A apuração pode ser salva em formato "PDF" ou impressa.

14 – Como consultar e imprimir o recibo de entrega da apuração transmitida?

Acessar o menu "Apuração" > "Consultar apurações transmitidas", informe o período de apuração e clique em "Continuar". Serão listados os recibos e apurações transmitidas para aquele período de apuração. Selecione o recibo que deseja consultar. O recibo pode ser salvo em formato "PDF" ou impresso.

15 – É possível gerar o DAS sem transmitir a apuração no PGDAS-D?

Não. Somente após efetuar a apuração dos valores devidos na forma do Simples Nacional, e transmitir a apuração, é possível gerar o DAS.

16 – Com a extinção da DASN, como serão apresentadas as informações antes prestadas nessa Declaração?

Fica mantida a obrigatoriedade de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN relativa aos anos-calendários 2007 a 2011.

A partir do ano-calendário 2012, as informações socioeconômicas e fiscais - de caráter anual, que antes eram prestadas na DASN, passam a ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS.

A DEFIS será um módulo do PGDAS-D.

17 - Quando devo apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)?

A partir do ano-calendário 2012, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, módulo do PGDAS-D, deverá ser entregue à RFB até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue:

até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Resumindo:

DEFIS Normal 2013 – até 31 de março de 2013;
DEFIS com informação de situação especial:
a) para evento ocorrido no primeiro quadrimestre de 2012 - 30/06/2012;

b) para evento ocorrido entre 01/05/2012 a 31/12/2012 - último dia do mês subsequente ao do evento.

18 – Empresa inativa precisa efetuar a apuração mensalmente e/ou apresentar DEFIS?

Sim. A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado PA, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.

Caso a ME ou EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, deverá apresentar a DEFIS (módulo do PGDAS-D), e assinalar essa condição no campo específico.

Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.



SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN)