quinta-feira, 10 de maio de 2012

ESCLARECIMENTOS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PONTO ELETRÔNICO

No intuito de esclarecer as dúvidas dos sindicatos em relação à obrigatoriedade do ponto eletrônico, o Sistema FIRJAN informa:
 
a) 02/04/2012 para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação; 
b) 01/06/2012 para as empresas que exploram atividade agroeconômica nos termos da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973; 
c) por último, a data de 03/09/2012 para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
a) 02/04/2012 para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação; 
b) 01/06/2012 para as empresas que exploram atividade agroeconômica nos termos da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973; 
c) 03/09/2012 para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.
O Sistema FIRJAN esclarece ainda que existe, de fato, a iniciativa do Senado (Projeto de Decreto Legislativo), com o objetivo de sustar os efeitos da Portaria que exige o uso do REP. Contudo, trata-se de projeto, sem publicação.

“O ponto eletrônico está obrigatório desde 2 de abril, mas o ponto mecânico (cartões de ponto) continua sendo permitido?”

As regras da portaria 1.510, relativas ao REP, aplicam-se apenas às empresas que optarem pelo ponto eletrônico. O ponto mecânico continua sendo permitido.

“Qualquer empresas do SIMPLES (no caso, indústria) terá a obrigatoriedade do REP somente a partir de 3 de setembro?”

Quanto aos prazos, a Portaria 2.686, de 27 de dezembro de 2011, escalonou as datas para o início da sua utilização obrigatória da seguinte forma: 

“À propósito da questão do REP (Registrador Eletrônico de Ponto – REP), mencionado no informativo abaixo encaminhado pela FIRJAN,  havíamos obtido a informação de que o Decreto Legislativo do Senado PDS 593//10 sustou a Portaria MTE nº 1.510/2009, veículo normativo que, por seu artigo 31, trata exatamente do início de utilização obrigatória do REP. Pela nossa informação, trata-se do Decreto Legislativo de 15 de fevereiro de 2012.”

O prazo para início da vigência da Portaria do REP – Registrador Eletrônico de Ponto (1.510/2009) foi modificado algumas vezes e, recentemente, por meio da Portaria 2.686, de 27 de dezembro de 2011, foram escalonadas as datas para o início da sua utilização obrigatória da seguinte forma: 

quarta-feira, 9 de maio de 2012

"Leão" da Receita é a arma fiscal secreta do Brasil

No Brasil, grupos de agentes armados viajam pelo país de helicóptero, arrombam portas e inspiram medo em quem viola as leis. Mas eles não são policiais, e sim fiscais da Receita Federal. A agência tributária brasileira, que ganhou fama mundial por suas táticas duras e criativas, é uma das mais importantes ferramentas para a economia nacional em 2012. A presidente Dilma Rousseff conta com o talento antissonegação dos fiscais para ajudar seu governo a cumprir ambiciosas metas orçamentárias sem sufocar a atividade econômica, que se tornou repentinamente frágil. Saiba mais Contribuinte já pode retificar declaração Desoneração da folha pode ser estendida a outros setores Mudança na poupança protege pequeno poupador, diz presidente Receita libera lote residual de restituições do IR Receita recupera R$160 mi em imposto relacionado a "stock options" Mais setores poderão ser desonerados, diz ministra O "Leão", como é conhecida a Receita, emprega inúmeros métodos contra a sonegação. Isso inclui de operações armadas a medidores nos tonéis das cervejarias para assegurar que indivíduos e empresas declaram - e pagam - tudo o que devem ao governo. Operações recentes tiveram nomes como "Pantera Negra" e "Delta", geralmente mais associados a atividades de forças especiais do Exército. A Receita chega a usar helicópteros para avaliar se imóveis de milionários são compatíveis com as suas declarações de renda. Ninguém está imune. A própria presidente Dilma foi submetida a uma rápida investigação em 2009, quando era ministra no governo Lula, por causa do que disse ser um erro inocente no preenchimento da declaração de Imposto de Renda. Os métodos da agência, junto com os impostos elevados e extremamente complexos, causam resmungos entre alguns brasileiros. Eles citam as deficiências na estrutura, na educação e em outros serviços públicos como sinal de que a população não está recebendo o suficiente em troca do dinheiro entregue aos cofres públicos. Mas outros expressam admiração por essa rara história de sucesso na arrecadação tributária da América Latina. "Quando se trata de arrecadar impostos, os brasileiros são realmente bons. Estão provavelmente entre os melhores do mundo", disse Ítalo Lombardi, analista da Standard Chartered em Nova York. Superávit Primário Dilma precisará, de fato, de todo o talento dos fiscais para um ano que está se revelando surpreendentemente difícil para a economia brasileira. O governo dela está comprometido neste ano com um superávit primário (o que sobra nos cofres públicos antes do pagamento de dívidas e juros) em torno de R$ 139 bilhões. Essa meta é acompanhada de perto por investidores, pois sinaliza se o governo está ou não injetando dinheiro demais na economia. Ficar abaixo da meta pode ser prenúncio de inflação elevada, o que por sua vez afeta toda a agenda de Dilma, inclusive sua luta por juros mais baixos. É claro que há duas formas de equilibrar um orçamento, e Dilma pode atingir parte da meta reduzindo os gastos públicos. Mas autoridades dizem que ela reluta em cortar demais, por medo de afetar uma economia que demonstra sinais de estagnação desde meados de 2011. Na verdade, Dilma já anunciou algumas desonerações tributárias para tentar reanimar a economia. Isso significa que o cumprimento da meta orçamentária dependerá principalmente de mais uma atuação brilhante da Receita, que conseguiu elevar a arrecadação tributária em 10,1% no ano passado, quando a economia cresceu apenas 2,7%. Até agora, tem dado certo. No primeiro trimestre, o governo conseguiu economizar quase um terço do superávit primário previsto para o ano todo. A arrecadação tributária cresceu mais de 7% em relação ao mesmo período de 2011. De olho em todo mundo Um dos segredos para esses resultados, segundo as autoridades, é a disposição da Receita em ignorar o status social e as conexões políticas num país onde essas coisas costumam colocar a elite acima da Justiça e de outros inconvenientes. "O papel da fiscalização da Receita é dizer aos contribuintes: estamos de olho, faça o correto", disse Caio Cândido, subsecretário de fiscalização da Receita, em entrevista à Reuters. Os fiscais também têm fama de fazerem tudo corretamente. Os casos de corrupção são poucos e infrequentes, num forte contraste com a avalanche de denúncias contra funcionários das polícias e de outras instituições. Autoridades do Chile, da Tanzânia e até da China já vieram ao Brasil estudar o que torna a Receita tão eficaz. Acredita-se que vários países da América Latina, como México e Paraguai, percam até metade da sua arrecadação tributária potencial por causa da sonegação e da má fiscalização. Já no Brasil, a estimativa é de uma evasão de 16%, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), uma entidade privada. A taxa é elevada em comparação a alguns países do norte da Europa, segundo especialistas, mas muito melhor do que na média das nações emergentes. A entidade Integridade Financeira Global, que tem sede em Washington e promove a transparência fiscal, estima que a evasão média no Brasil entre 2000 e 2009 tenha ficado abaixo da ocorrida na China, Índia, Rússia e África do Sul -os outros países que formam o grupo de nações emergentes conhecidas coletivamente pela sigla Brics. CPF na nota? Mais de 25 milhões de brasileiros declaram Imposto de Renda. Isso é menos de um quarto da população economicamente ativa, o que ocorre porque a maioria das pessoas no país tem renda anual inferior R$ 18.799,32, valor a partir do qual o imposto começa a incidir. Grandes casos envolvendo pessoas físicas viram notícia, mas a maior parte do dinheiro vem do acompanhamento rigoroso das empresas, que respondem por mais de metade da arrecadação tributária no Brasil. É aí que entram a tecnologia e a capacitação humana. Equipes de auditores e procuradores são mobilizadas o ano todo para analisar os livros contábeis das companhias. Everardo Maciel, que como secretário da Receita ajudou a modernizar o órgão na década de 1990, disse que a instituição arrecadadora brasileira esteve entre as primeiras do mundo a adotarem a Internet como ferramenta de trabalho. A Receita tem cerca de 12 mil fiscais espalhados pelo Brasil, e suas tarefas vão de monitorar as declarações de impostos de milionários à perseguição a contrabandistas que passam pelas fronteiras carregando de cocaína a brinquedos chineses. O governo também tem conseguido incutir entre os brasileiros hábitos que contribuem para o combate à sonegação. Em supermercados e outros estabelecimentos varejistas, os clientes sempre escutam a pergunta: "CPF na nota?". Quem registra a compra com o seu número no cadastro de pessoa física tem direito a um reembolso parcial do ICMS, e ajuda o governo a ter uma avaliação mais precisa sobre o movimento do comércio. Medidas como essa contribuíram para que o governo cobrasse um valor recorde de R$ 109 bilhões em impostos não-pagos por pessoas físicas e jurídicas no ano passado. Entre os acusados de pagamento a menos estão gigantes globais como a mineradora Vale. Muitos processos tributários levam anos para tramitarem nos tribunais, mas só no ano passado a Receita conseguiu garantir o pagamento de R$ 18 bilhões em impostos atrasados. Impostômetro Mas alguns brasileiros veem explicações menos nobres para a eficiência da Receita - para eles, trata-se de um reflexo do apetite praticamente insaciável do governo por dinheiro. A arrecadação fiscal representa cerca de 35% do PIB brasileiro, o que está acima de outros países emergentes, e mais próximo das cifras europeias. Mas os serviços públicos oferecidos em troca não têm nada de europeus, já que estradas, escolas e polícia continuam sofrendo de carências até mesmo pelos padrões latino-americanos. Segundo uma pesquisa CNI-Ibope feita em abril, 65% dos brasileiros reprovam a política tributária do governo. Essa irritação se reflete também em sites como o "Hora de Agir" ou o "Dieta do Impostão". "A arrecadação no país é muito alta, mas por que a aplicação desse dinheiro não é tão eficiente quanto a arrecadação?", questionou Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos do IBPT. Amaral é o idealizador do "impostômetro", um site com estimativas em tempo real sobre o quanto o governo está arrecadando, acompanhadas de títulos como "Isso daria para comprar 6 milhões de ambulâncias". E os impostos são não só elevados como também complexos. O Brasil está em 150º lugar (num total de 183 países) em termos de simplificação tributária, segundo o ranking Fazendo Negócios, do Banco Mundial. A preparação das declarações tributárias no Brasil leva quase sete vezes o tempo médio do resto da América Latina, segundo o Banco Mundial. As leis tributárias são complicadas e mudam sempre. Advogados estimam que uma nova regra fiscal seja criada mais ou menos a cada sete semanas. Dilma diz estar a par do problema. Ela prometeu melhorar a qualidade dos gastos públicos e buscar uma redução da carga tributária. Em pronunciamento pela TV na semana passada, a presidente disse que o governo vai procurar utilizar os recursos públicos "sempre de forma eficiente e honesta, para que a população sinta, da forma mais efetiva possível, o retorno do imposto que paga". Fonte: gazeta do povo

terça-feira, 8 de maio de 2012

DECLAN-IPM - ano-base 2011

Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 492 de 27.04.2012 Dispõe sobre a Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM - ano-base 2011 e a DASN-COMPLEMENTAR-RJ - DASN-C-RJ, estabelece normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS (IPM) e dá outras providências Resolução SEFAZ Nº 492 DE 27/04/2012 (Estadual - Rio de Janeiro) Data D.O.: 04/05/2012 Dispõe sobre a Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM - ano-base 2011 e a DASN -Complementar-RJ - DASN-C-RJ, estabelece normas gerais para a apuração do valor adicionado e para a fixação dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS (IPM) e dá outras providências. O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/003.364/2012. Resolve: CAPÍTULO I DAS DECLARAÇÕES ANUAIS PARA O IPM Seção I DECLAN-IPM Subseção I Do Documento E Da Obrigação Art. 1º. A Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3º, § 1º inciso I e § 2º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006. Parágrafo único. A partir do ano-base 2009, as informações que se destinam à apuração do valor adicionado do contribuinte do ICMS enquadrado no regime tributário do Simples Nacional serão obtidas na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, por força do disposto nos §§ 9º e 10 do art. 66 da Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 96, de 1º de fevereiro de 2012. Art. 2º. A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado, que estiveram inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), em regimes tributários que não o do Simples Nacional, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços (com incidência do ICMS). § 1º Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM: a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana; pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização; de criação animal de qualquer espécie; e leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados, nos termos previstos no art. 8º do Título I Livro XIV do RICMS/2000; b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos; c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias. § 2º No caso da alínea "c" do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro "Identificação da Declaração" e, quando for o caso, também o quadro "Receita Bruta Mensal". § 3º Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras Unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado. Subseção II Da Elaboração e Entrega Art. 3º. A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente pela versão do programa gerador (3.2.0.0), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, na página da DECLANIPM, ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento e o layout da declaração, disponíveis no mesmo endereço, por meio de Portaria da Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, que identificará a correspondente versão do programa em vigor. § 1º A declaração deverá ser entregue pela Internet, com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico disponível no sítio www.fazenda.rj.gov.br. § 2º Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá ser impresso o espelho da declaração com indicação do número de controle (protocolo definitivo) atribuído pelo programa, que servirá como comprovante de entrega da declaração. § 3º Com vistas a facilitar o preenchimento da declaração por meio do programa gerador, estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um formulário-rascunho da declaração a fim de ajudar os usuários na digitação dos dados. § 4º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 2º deste artigo. § 5º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o parágrafo segundo, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta específica que se encontra no endereço eletrônico da SEFAZ. § 6º Estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento e a entrega da DECLAN-IPM - Manual de Instruções de Preenchimento, sendo facultado ainda aos contribuintes, para maiores informações, o auxílio dos plantões das repartições fiscais, independentemente de sua jurisdição. § 7º Todos os dispositivos mencionados nesta Subseção, relacionados à elaboração e à entrega da DECLAN-IPM, serão também aplicados ao preenchimento de declarações de anos-base anteriores a 2011 até a publicação de novas regras, respeitadas as normas e orientações de preenchimento dos respectivos anos-base. Art. 4º. A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas pelo programa gerador quando do seu preenchimento, será também submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ por ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega se ocorrer um dos seguintes casos: I - Se a inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - se a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao ano-base da declaração; III - se o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada, na condição de baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante o ano-base da declaração; IV - se o estoque inicial declarado no ano-base não conferir com o estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior; V - se o ano-base informado na declaração for igual ou posterior ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividade), quando o ano-base deverá coincidir com o ano do encerramento das atividades. § 1º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados e adotar um dos seguintes procedimentos: I - Se durante o preenchimento for verificado que os dados estão incorretos, eles deverão ser corrigidos e, em seguida, deverá ser apresentada a declaração; II - se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de processamento, o contribuinte deverá: a) Comparecer à repartição fiscal de sua jurisdição para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, nos casos previstos nos incisos I a III do art. 4º; ou; b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso previsto no inciso IV do art. 4º. § 2º Serão também emitidas críticas de advertência que não impedem a entrega da declaração, mas avisam o contribuinte quanto à possibilidade de existir uma inconsistência a corrigir. Subseção III Dos Quadros da DECLAN-IPM Art. 5º. A versão do programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os respectivos quadros, os quais deverão ser preenchidos pelo contribuinte com as informações relativas exclusivamente aos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros em que ele esteve enquadrado em qualquer período do ano-base. Art. 6º. O contribuinte pessoa jurídica preencherá o quadro "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO", a fim de identificar: I - o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa, com o correspondente ano-base; II - o declarante, com nome/razão social, inscrição, CNPJ e telefone; III - o representante legal, com nome e telefone; e IV - o contabilista, com nome e telefone. Parágrafo único. O contribuinte pessoa física preencherá o quadro a que se refere o caput deste artigo, apenas com a identificação da declaração, do declarante e do representante legal. Art. 7º. O contribuinte que, em qualquer período do ano-base, esteve enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverá preencher também os seguintes quadros: I - quadro "QUESTIONÁRIO": o contribuinte, pessoa jurídica ou física, deverá informar as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento, em qualquer período do ano-base, sendo exibidos, para fins de preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes às correspondentes atividades e situações informadas; Il - quadro "RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES": quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica ou física, que teve movimento de operações com mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS a declarar em qualquer período do ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida; III - quadro "RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS": destina-se ao detalhamento das informações prestadas no quadro a que se refere o item II, de preenchimento obrigatório tãosomente pelo contribuinte pessoa jurídica que, simultaneamente, realizou, em qualquer período do ano-base, operações com mercadorias no próprio estabelecimento declarante e também apresentou valores associados às situações previstas no inciso V; IV - quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS": quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica que teve valores a declarar em qualquer período do ano-base em relação aos ajustes e às informações econômico-fiscais previstos no § 1º; V - quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO": quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica ou física, que, em qualquer período do ano-base, se enquadrou nas situações previstas no § 2º. § 1º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo deverá preencher também o quadro "AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS" nas situações em que tenha havido no estabelecimento: a) operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado; b) operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo; c) entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do IPI; d) operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM; e) entrada de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação; f) operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado; g) operações de saída de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo; h) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI não integre a base de cálculo do ICMS; i) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI integre a base de cálculo do ICMS; j) operações de saída de mercadorias cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP(s) relacionados na Tabela de Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM; k) operações de saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária pelo próprio estabelecimento declarante; l) estoques próprios de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização no início e no término de qualquer período do ano base em que ficou enquadrado no regime tributário em questão; m) operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou à comercialização. § 2º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo preencherá ainda o quadro "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO" nas seguintes situações: a) no fornecimento de água natural canalizada, no Estado, para consumo final; b) na aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor; c) na prestação onerosa de serviço de comunicação - casos especiais; d) na prestação onerosa de serviço de comunicação; e) na distribuição de energia elétrica; f) na geração de energia elétrica; g) no fornecimento de gás canalizado, no Estado, para consumo final; h) nas operações com mercadorias e prestações de serviços com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal; i) na prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal; j) na situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo; k) na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição estadual e/ou por registro centralizado. Art. 8º. O preenchimento do quadro "RECEITA BRUTA MENSAL" é obrigatório para o contribuinte pessoa jurídica ainda que não tenha tido valores a declarar nos quadros anteriores. Parágrafo único. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas de qualquer natureza, operacionais e não operacionais. Art. 9º. O quadro "VALOR ADICIONADO APURADO" não será informado pelo contribuinte declarante, mas calculado automaticamente pelo programa gerador da DECLAN-IPM ao término do preenchimento da declaração, sendo o seu valor consignado no comprovante de entrega da declaração a que se refere o § 2º do art. 3º. Parágrafo único. A apuração do valor adicionado, nas declarações apresentadas pelo contribuinte enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, corresponderá aos critérios previstos no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63/1990. Art. 10º. O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, preencherá apenas as informações relativas aos seguintes quadros da DECLANIPM: I - "IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO"; II - "QUESTIONARIO"; III - "RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" e IV - "DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO", quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de Preenchimento. Subseção IV Da DECLAN-IPM de Baixa Art. 11º. Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada "DECLAN-IPM de Baixa", e a do ano-base imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue. § 1º O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o caput deste artigo junto ao pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente sistema, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos anos-base, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis. § 2º Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do ano 2011 e do exercício 2012 apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do referido ano-base, em regime tributário diferente do Simples Nacional. Subseção V Da DECLAN-IPM Retificadora Art. 12º. A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza: a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base; b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo. § 1º Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos. § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa. Seção II Da DASN - Complementar - RJ Subseção I Do Documento e da Obrigação Art. 13º. A DASN-C-RJ é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3º, § 1º inciso II e § 2º da Lei Complementar Federal nº 63/1990 com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006. § 1º Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas neste artigo no que concerne ao preenchimento da declaração e o respectivo prazo de entrega. § 2º As empresas optantes pelo Simples Nacional, por ocasião do pedido de baixa, já deverão ter apresentado a DASN-C-RJ, caso tenham realizado operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização. § 3º Caso o contribuinte optante pelo Simples Nacional tenha apresentado DASN Retificadora para a Receita Federal do Brasil, ele deverá entregar DASN-C-RJ, associada àquela declaração, para a SEFAZ/RJ. Subseção II Da DASN-C-RJ Retificadora Art. 14º. A DASN-C-RJ será identificada pela seguinte natureza: a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DASN; b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DASN, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo. § 1º Os erros ou omissões constatados em DASN-C-RJ já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos. § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DASN-C-RJ entregue no momento da Baixa. Seção III Das Penalidades Art. 15º. A não apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ ou a entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 5.356, de 24 de dezembro de 2008, vigente até 30 de junho de 2012, e com a redação dada pela Lei nº 6.140/2011, com vigência a partir de 01.07.2012. § 1º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal deverá verificar se as declarações do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e apresentadas e lavrar o auto de infração competente, se apurada qualquer irregularidade. § 2º Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega das declarações e os que as apresentaram fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior. § 3º A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou a retificadora cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação. § 4º A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Art. 16º. O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM, das Declarações Anuais do Simples Nacional - DASN e da DASN-C-RJ. § 1º As informações relativas à DASN serão obtidas junto à Receita Federal do Brasil. § 2º Não serão computadas as informações que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação dos índices provisórios e definitivos, conforme determinam os §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990. Art. 17º. O valor adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM), utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, em cada ano base, serão apurados pela Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os § § 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e corresponderão ao somatório do valor adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido através das informações prestadas nas declarações referidas no artigo anterior, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo. § 1º Serão computadas, na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações da DECLAN-IPM mais recente apresentada pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Provisórios. § 2º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as informações da DASN mais recente, que constar na base de dados da SEFAZ, obtidas da Receita Federal do Brasil, e, se houver, da DASN-C-RJ mais recente associada à correspondente DASN. § 3º Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ e do cálculo do IPM Provisório e visando a obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios contribuintes declarantes. § 4º Serão computadas na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição às declarações consideradas no IPM Provisório, a DECLAN-IPM e a DASN-C-RJ recepcionadas regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do artigo 21. § 5º O valor que se constituir em informação de ajuste relacionado à operação com importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao valor adicionado total apurado em cada declaração. Art. 18º. O valor adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM, conforme previsto no art. 9º da presente Resolução, levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento do quadro relativo ao Questionário. § 1º Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do Questionário, a declaração será caracterizada como "sem movimento" e o valor adicionado será zero. § 2º Na hipótese de o resultado da apuração do valor adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como zero. § 3º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no art. 9º desta Resolução, o valor adicionado considerado para cada município e o valor adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega da declaração. § 4º O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, informado na DASN-C-RJ, será considerado na apuração do valor adicionado total do município. Art. 19º. Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração do valor adicionado, a CIEF colocará à disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo magnético das informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ, dos contribuintes omissos de suas entregas bem como relatório das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM. § 1º As informações disponibilizadas aos municípios relativas à DASN e à DASN-C-RJ serão tão-somente aquelas que serão utilizadas na apuração do valor adicionado. § 2º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUACIEF, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante. § 3º O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado, dando origem a um processo administrativo. § 4º No momento da entrega das informações requisitadas, deverá ser formalizado recibo bem como termo de compromisso do Prefeito ou da autoridade municipal por ele autorizada relativo à preservação do sigilo fiscal a que alude o artigo 198 do Código Tributário Nacional. § 5º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ solicitar, por meio de ofício à autoridade mencionada no § 2º, a análise das informações prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do valor adicionado antes do cálculo do IPM Provisório. § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada, salvo se o Município incluí-la em recurso apresentado nos termos do art. 22 e desde que venha a ser provido. § 7º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por Município à CIEF/SUACIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º do art. 21. CAPÍTULO III DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS Seção I Do Cálculo do IPM Art. 20º. Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUACIEF a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, da DASN, da DASN-C-RJ e do cálculo do IPM, de acordo com: I - O índice obtido pela média das relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e II - Os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei nº 5.100, de 04 de outubro de 2007. § 1º O Índice de Participação na Arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nºs 2.664/1996 e 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado total. § 2º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes. § 3º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2º do art. 19. Seção II Do IPM Provisório Art. 21º. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o Município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das Associações de Municípios mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUACIEF, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 670, 9º andar, Centro, ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. § 1º Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, deverá promover, por portador próprio, sua entrega na SUACIEF. § 2º Quando envolver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado na DECLAN-IPM e na DASN-C-RJ, além dos documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado de todos os dados que identifiquem a referida declaração. § 3º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM e DASN-C-RJ recepcionadas devidamente pela SEFAZ e não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, o Município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF identificá-las no sistema informatizado. § 4º Não será conhecido o recurso que não tenha sido formalizado dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo. § 5º Compete à CIEF/SUACIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da Assessoria Jurídica da SEFAZ - AJUR ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais. § 6º As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos dos municípios não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do valor adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990. § 7º Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com o pronunciamento do titular da SUACIEF serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes. Seção III Do IPM Definitivo Art. 22º. Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo. Parágrafo único. Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dos Índices Provisórios. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE Art. 23º. A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLANIPM e da DASN-C-RJ bem como da obtenção de informações sobre a DASN junto à Receita Federal do Brasil e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - IPM. Parágrafo único. Cabe à Assessoria de Tecnologia da Informação da SEFAZ - ATI realizar a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes bem como realizar constante acompanhamento da utilização dos serviços pela Internet, com vistas a permitir a sua utilização de forma eficiente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 24º. As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão para a entrega de DECLAN-IPM extemporânea de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no art. 3º desta Resolução, a partir da versão do programa gerador. Art. 25º. Os contribuintes que em determinado período de 2011 tenham sido excluídos do regime do Simples Nacional e que no mesmo ano tenham sido enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverão entregar a DASN com as informações relativas ao período em que estiveram enquadrados no regime do Simples Nacional e a DECLAN-IPM com as informações relativas ao período correspondente aos regimes Normal, Estimativa e Outros. Art. 26º. A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2011 observará os seguintes prazos: I - DECLAN-IPM Normal: até 25 de maio de 2012; II - DECLAN-IPM Retificadora: até 31 de maio de 2012. Art. 27º. A apresentação da DASN-C-RJ ano-base 2011 observará os seguintes prazos: I - DASN-C Normal: até 25 de maio de 2012; II - DANS-C Retificadora: até 31 de maio de 2012. Art. 28º. Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução bem como para resolver os casos omissos. Art. 29º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2012 RENATO VILLELA Secretario de Estado de Fazenda

Dispõe sobre o Microempreendedor Individual (MEI), e dá outras providências.

Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 491 de 27.04.2012 Dispõe sobre o Microempreendedor Individual (MEI), e dá outras providências RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 491 DE 27 DE ABRIL DE 2012 Dispõe sobre o Microempreendedor Individual (MEI), e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Título II da Resolução CGSN n.º 94/2011, no art. 1.º da Resolução CGSIM n.º 16/2009, no § 3.º do art. 43 da Lei n.º 2.657/96 e no art. 245 do Livro VI do RICMS/2000, e o que consta no processo n.º E-04/000.591/2012, R E S O L V E: Art. 1.º Sem prejuízo das normas gerais constantes das legislações editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), aplicam-se ao Microempreendedor Individual (MEI) enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) e localizado no Estado do Rio de Janeiro as disposições específicas previstas nesta Resolução. Parágrafo único - Considera-se MEI o empresário individual que atenda às condições expressas no art. 91 da Resolução CGSN n.º 94/2011. Art. 2.º O MEI está dispensado de inscrição no CAD-ICMS, devendo manter em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades, para comprovação de sua condição e pronta exibição à fiscalização do ICMS, cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução CGSIM n.º 16/2009, gerado pela Internet no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Parágrafo único - Nos termos do art. 3.º, inc. IX, da Resolução CGSIM n.º 16/2009, a aceitação do CCMEI, pela fiscalização, fica condicionada à confirmação de sua autenticidade no Portal do Empreendedor. Art. 3.º Nas hipóteses de emissão obrigatória de documento fiscal, previstas na alínea “b” do inciso II do caput do art. 97 da Resolução CGSN n.º 94/2011, ou quando, mesmo desobrigado, queira emiti-lo, o MEI deverá utilizar, tão-somente: I - nota fiscal de venda a consumidor - modelo 2, conforme Anexo Único, observado o disposto nos arts. 47 e 49 a 51 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 (RICMS/2000), devendo ser impressa mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com indicação de “ISENTO” no campo de inscrição estadual do emitente e inclusão de campos para identificação do destinatário (nome/razão social, endereço e CPF/CNPJ); ou II - nota fiscal avulsa, observado o disposto nos arts. 36 e 39 a 41 do Livro VI do RICMS/2000, dispensado o visto de que tratam os § § 1.º e 2.º do referido art. 39. § 1.º A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN n.º 94/2011, devendo ainda ser consignado, no documento fiscal, a expressão: “EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTORIZADA NOS TERMOS DO ART. 3.º DA RESOLUÇÃO SEFAZ/RJ N.º 491/2012. § 2.º Não será exigida a Taxa de Serviços Estaduais (TSE) relativa à autorização para impressão (AIDF) da nota fiscal prevista no inciso I do caput, tendo em vista o estabelecido no inc. II do § 1.º do art. 4.º da LC n.º 123/2006, com a redação dada pela LC n.º 139/2011, e no art. 98 da Resolução CGSN n.º 94/2011. § 3.º A repartição fiscal, para a concessão da AIDF de que trata o inciso I do caput, deverá confirmar previamente, pela função “consulta optantes” do Portal do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional), o enquadramento do empresário individual no SIMEI. Art. 4.º A Superintendência Estadual de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF), com o apoio da Assessoria de Tecnologia da Informação (ATI), implementará sistema corporativo destinado à manutenção de um cadastro específico para controle e gerenciamento dos MEI dispensados de inscrição estadual. § 1.º O cadastro específico do MEI será implementado a partir dos dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme previsto nos arts. 12 e 28 da Resolução CGSIM n.º 16/2009, e atualizado com as eventuais alterações dos dados cadastrados. § 2.º O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto na Resolução SEF n.º 2.861/97, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 105 da Resolução CGSN n.º 94/2011. Art. 5.º Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI dispensado de inscrição estadual, nos termos art. 2.º desta Resolução, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade (CNAE), principal ou secundária, relacionado no Anexo XIII da Resolução CGSN n.º 94/2011, com a indicação “S” na coluna “ICMS”. Art. 6.º O empresário individual que esteja inscrito no CAD-ICMS e que se enquadrar no SIMEI deverá requerer baixa de sua inscrição estadual. Parágrafo único - Não sendo requerida a baixa no prazo de 60 (sessenta) dias da data de seu enquadramento no SIMEI, a SUACIEF processará a baixa de ofício. Art. 7.º - O disposto nesta Resolução não exime o MEI do cumprimento de outras obrigações tributárias porventura exigidas na legislação do Simples Nacional, em especial das previstas no Título II (arts. 91 a 108) da Resolução CGSN n.º 94/2011. Art. 8.º Fica o Subsecretário de Receita autorizado a baixar normas adicionais para o atendimento do disposto nesta Resolução. Art. 9.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ n.º 223, de 19 de agosto de 2009. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2012 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda ANEXO ÚNICO