terça-feira, 22 de outubro de 2013

Abertura do Refis: esclarecimentos

Conforme informado no último dia 08 de outubro, a MP 615, convertida na Lei nº 12.865/2013, reabriu o prazo para o REFIS. Seguem alguns esclarecimentos sobre o disposto na nova lei:
O prazo para adesão ao parcelamento especial da Lei 11.941 foi reaberto até o dia 31.12.13, alcançando débitos vencidos até 30.11.08, parcelados ou não anteriormente.
Assim, se o contribuinte não aderiu ao parcelamento da Lei 11.941 ou aderiu, mas deixou de incluir algum débito, poderá agora fazer a adesão para todos os débitos ou apenas para aqueles que não foram incluídos anteriormente.
Todavia, fica ainda uma dúvida: se aderiu e foi excluído, poderá incluir novamente os débitos excluídos? O texto legal (par. 1º do art. 17)  não é um primor de clareza:  “A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos art. 1º a 13 da Lei 11.941”. O “já tenham sido parcelados” quer significar “os que continuam incluídos no parcelamento” ou “os que foram parcelados, ainda que tenha sido cancelado o parcelamento”? Estou tentando obter maiores esclarecimentos.
O parcelamento poderá ser feito em até 180 meses, com os seguintes benefícios, conforme o número de parcelas:

REFIS tabela


Outro benefício consiste na possibilidade de utilização de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base negativa da CSLL para pagamento das multas e dos juros moratórios.
O valor mínimo da parcela é de R$ 100,00 para pessoa jurídica e de R$ 50,00 para pessoa física. Em se tratando, porém, de reparcelamento, há um limite adicional: a parcela não poderá ser inferior a 85% da que vinha sendo paga no parcelamento original.

Fonte: Fenacon

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Receita Federal lança autorregularização para o Simples Nacional

A Receita Federal lança o Programa Alerta Simples Nacional, que consiste na oportunidade de autorregularização para que os contribuintes optantes do Simples Nacional[1] possam corrigir erros de preenchimento nas declarações e na apuração de tributos, antes do início de procedimento formal de fiscalização.
Desde o último dia 16/09/2013, os contribuintes do Simples Nacional ao acessarem o Portal do Simples Nacional estão recebendo um Alerta da Fiscalização informando a existência de inconsistências entre os dados declarados ao Fisco e aqueles obtidos ou coletados pela Receita Federal/ou Secretarias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal da Fazenda.
O Portal do Simples Nacional é acessado todos os meses pelos contribuintes, pois é via Portal que os contribuintes emitem Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN).
A estratégia do Alerta Simples Nacional segue a mesma premissa utilizada e consagrada na Malha PF, isto é, a partir de uma parametrização técnica e divulgação dos indícios (os quais podem ser afastados por prova sobre a inexistência da infração), permitir que os contribuintes possam fazer uso da autorregularização, evitando a instauração de procedimentos de fiscalização para cobrança do tributo, com a consequente aplicação de multa de ofício (75% a 225%).
O primeiro Alerta Simples Nacional refere-se a indícios de omissão de receitas auferidas em 2010, decorrentes dos repasses recebidos das administradoras de cartão de crédito, informados à Receita Federal via Decred, e a vendas efetuadas ao Governo Federal, cujos dados foram obtidos via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Nessa fase piloto do projeto, 29.000 Alertas serão emitidos em todo o País. No estado de Rondônia, 191 contribuintes  receberão o Alerta nesta fase, cuja receita não declarada é de R$ 35 milhões, estima a Delegada da Receita Federal em Porto Velho, Raquel Patrício da Silva.
O resultado do cruzamento dessas informações com os valores declarados ficará disponível no Portal do Simples Nacional por prazo não inferior ao necessário para que o contribuinte tenha a oportunidade de verificar a existência dos indícios em pelo menos duas oportunidades, visto que mensalmente os optantes ingressam no Portal para emissão do DASN.

A opção ao Simples Nacional se dá na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, atualmente são 3.404.735 entregaram declaração como optantes pelo Simples Nacional
O contribuinte que não se autorregularizar será objeto de análise pela área de seleção de sujeitos passivos para, em sendo o caso, incluí-lo para futura execução de procedimento fiscal, que poderá ser executado pela Receita Federal, Secretaria de Fazenda Estadual ou Municipal.
A oportunidade da autorregularização
Importante registrar que o Alerta:
1º  Não altera a condições de espontaneidade do contribuinte para promover a retificação das declarações prestadas ao Fisco;
2º Não atesta a regularidade fiscal para os contribuintes que não receberem a comunicação relativa a qualquer um dos três programas; e
3º Não restringe a hipótese de autorregularização apenas aos contribuintes que receberam a comunicação da Receita Federal.
A autorregularização, pela retificação das declarações apresentadas ao Fisco e sem a aplicação de multa de ofício, pode ser realizada pelo contribuinte enquanto não iniciado procedimento fiscal.
Em relação aos Programas ora iniciados, a Receita Federal informa que os procedimentos de fiscalização terão início a partir do dia 1º de dezembro de 2013. 
Essa iniciativa proporciona maior transparência na relação Fisco/Contribuinte, e tem origem na experiência exitosa da Malha de Pessoa Física, procedimento por intermédio do qual, anualmente, cerca de 500.000 contribuintes em todo o País se autorregularizam, evitando-se milhares de autuações e as consequentes discussões no contencioso administrativo e judicial, com benefício para toda a sociedade. “Essa iniciativa também visa a um processo contínuo de orientação ao contribuinte, de forma que o mesmo possa cumprir com maior exatidão suas obrigações tributárias”, destaca Raquel Patrício da Silva.
Fonte: Rondônia Dinâmica

sábado, 16 de março de 2013

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA – 2013


Imposto de renda pessoa fisica – 2013


                                   Caro cliente,  estamos na época da declaração do Imposto de Renda-2013 (01/03/2013 a 30/04/2013). E para fins de esclarecimentos é bom frisar que V.Sa  pode está obrigado  à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2012, exercício de 2013, conforme podemos verificar abaixo transcrito: 
Obrigatoriedade de Apresentação:
Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2013 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2012:
I - recebeu rendimentos tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65(Vinte e Quatro Mil, Quinhentos e Cinquenta e Seis Reais e Sessenta e Cinco Centavos); tipo: (salários, pro labore e participação nos lucros e resultados, aluguéis, pensões, aposentadoria e atividade rural).
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Estão nesta categoria juros de poupança, ganhos com aplicações financeiras, 13º salário, prêmios de loterias, entre outros.
III - participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa E TENHA TIDO RENDIMENTOS;
IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos(imóveis, terrenos, veículos), inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00(Trezentos Mil Reais);

VI - Passou a ser considerado residente no país durante o ano passado.

VII - - Optou pela isenção do imposto sobre o ganho na venda de imóveis residenciais que tenha sido aplicado na aquisição de outro imóvel no prazo de até 180 dias após a venda.

VIII -  Atividade rural: teve receita bruta superior a R$ 122.783,25 ou deseje compensar, nesta declaração ou nas próximas, prejuízos de anos anteriores com atividade rural.


                                   Desta forma, se faz necessário que nos apresente com a maior brevidade os seguintes documentos:


 declaração do IRPF do ano passado(caso não esteja no escritório);
 comprovante de Rendimentos(Caso tenha outras atividades que não sejam da empresa);
 comprovante de Rendimentos dos Dependentes;
 extratos bancários com saldo final em 31/12/2012(conta corrente, aplicações, empréstimos, financiamentos, previdência privada, etc...);
 comprovante de despesas:(medicas, plano de saúde, educação, previdência privada; etc...)
 informar se houve variação patrimonial: (compra, venda de algum bem. Caso tenha tido, copia  documentação).


                                                                       Atenciosamente,




ALAN BEAN F. BATISTA

OAB/RJ 128.962

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

CARTA INFORMATIVA PARA CLIENTES COM FIRMAS INATIVAS - 2012-2013 - EM 09012013




AVISO IMPORTANTE:



                                   Caro(a) amigo(a), apesar de vossa empresa encontrar-se inativa perante os órgãos públicos, se faz necessário a feitura de algumas declarações neste início de ano para o Governo sob pena de multas(abaixo) e suspensão de CPF dos sócios.

                                   Assim, é a presente para notificá-lo da obrigatoriedade da entrega das declarações abaixo mencionadas, RESSALTANDO QUE O ESCRITÓRIO NÃO TEM OBRIGAÇÃO EM FAZE-LAS SEM A PREVIA AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA:


-         R.A.I.S – Relação Anual de Informações Sociais (Como determina o artigo 2º da Portaria nº 14 de 10/02/2006, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7998 de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos), contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro);
-          

-         DIPJ – DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA-INATIVA(A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativas 2008, ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200,00 (duzentos reais), que será emitida automaticamente no momento da transmissão da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega );
-          


                                    Desta forma e caso seja de vosso interesse a feitura das declarações, é a presente para que compareça ao escritório com a máxima urgência para que possamos em tempo hábil realiza-las.                               

           
                                   Estamos ao inteiro dispor para maiores esclarecimentos e duvidas em nosso Nov endereço, qual seja: Av Euterpe Friburguense, 88, 2º Andar(Ao lado do estacionamento do Cavalo Preto), Telefone: 22-2521 0672 / 4105 0408 / 4105 0380.




                                                    Atenciosamente,

Nova Friburgo-RJ, 09 Janeiro de 2013.



ALAN BEAN F. BATISTA
CRC/MG 058.012/0 T/RJ
OAB/RJ 128.962

          Endereço(1) Av Euterpe Friburguense, nº 88, 2º Andar  - Nova Friburgo-RJ - CEP: 28.605-130
Endereço(2) Rau Aquiles Emerick, 13, Loja 4, Centro, Barra Alegre, Bom Jardim-RJ, CEP: 28.660-000 – Fone:  22-2566 4263  
    Tel.:(22) 2521-0672 – 22-4105 0380 – 22-4105 0408 – 22-8813 9036
Caixa de texto: 1

 

RAIS 2013 - ANO BASE 2012


Aprovadas as instruções para declaração da Rais ano-base 2012
O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 5, de 8-1-2013, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 9-1-2013, aprovou as instruções para a entrega da declaração da Rais - Relação Anual de Informações Sociais, ano-base 2012.
Neste ato destacamos:
- o prazo de entrega da declaração inicia-se no dia 15-1 e encerra-se no dia 8-3-2013;
- as declarações deverão ser fornecidas por meio da internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais - GDRAIS2012, obtido nos endereços eletrônicos: www.mte.gov.br/rais e www.rais.gov.br;
- a partir de 2013 (Rais ano-base 2012), o uso de certificado digital padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração, tornou-se obrigatório para todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem 20 ou mais vínculos empregatícios, exceto para a transmissão da Rais Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 20 vínculos;
- as declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ;
- os estabelecimentos ou entidades que não tiverem vínculos laborais no ano-base 2012 têm a opção de fazer a declaração acessando a opção - "RAIS NEGATIVA - on-line" - disponível nos endereços mencionados anteriormente;
- o MEI - Microempreendedor Individual continua dispensado da apresentação da Rais Negativa;
- o prazo legal para envio da declaração não será prorrogado

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Trabalhador que não concluir curso de qualificação perderá seguro-desemprego


O trabalhador que solicita o seguro-desemprego pela terceira vez em dez anos precisa fazer um curso profissionalizante para ter direito ao benefício.

A determinação, que faz parte do Pronatec (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego), vale desde o último dia 10 na cidade de São Paulo e passou a vigorar no Estado do Rio de Janeiro no dia 16, terça-feira.

Saiba como pedir o seguro-desemprego

  • Fernando Donasci/Folha Imagem

O que se percebe em postos de atendimento ao trabalhador da capital paulista é que ainda existem muitas dúvidas em relação à medida. “Muitas pessoas acham que o fato de irem ao curso fará com que percam o direito ao dinheiro do seguro”, cita Valdecy Brito, gerente do Seguro-Desemprego dos CATs (Centros de Apoio ao Trabalho) da cidade de São Paulo.

É justamente o contrário. O trabalhador é obrigado a se matricular no curso, no caso de ser o terceiro pedido do benefício em dez anos, e a concluí-lo, a não ser que não haja um programa compatível com sua área de atuação ou sua escolaridade no município ou na região metropolitana em que reside – ou ainda em município limítrofe. Nesses casos, ele estará desobrigado da exigência.

O objetivo de tal deliberação, salienta Brito, é “qualificar o trabalhador para que ele consiga uma colocação”. “Temos diariamente [nos CATs] uma média de 7.000 a 8.000 vagas e não conseguimos preenchê-las porque os cidadãos não possuem qualificação condizente com os pré-requisitos que elas estabelecem”, afirma.

A oferta de oportunidades associada ao pagamento do seguro também pode provocar desentendimentos. Pela lei 7.998/90, artigo 8, quando é dada a entrada no pedido do benefício, o trabalhador é direcionado a vagas de emprego disponíveis que sejam condizentes com sua ocupação e sua remuneração anteriores. Não aceitar o novo posto sem justificativa legal também implica o cancelamento do seguro.

“O seguro-desemprego é um direito adquirido, garantido pela Constituição, mas que passa a ser condicionado por algumas regras, a obedecer alguns critérios”, estabelece o gerente dos CATs.

Confira, a seguir, um tira-dúvidas sobre a obrigatoriedade de fazer um curso para receber o seguro-desemprego:

O que pode causar o cancelamento do seguro-desemprego?

O benefício é cancelado nos seguintes casos:
  • pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e sua remuneração anterior;
  • pela recusa do trabalhador em frequentar e concluir um curso de qualificação condizente com sua área de atuação e sua escolaridade e que seja oferecido no município ou na região metropolitana em que reside, ou ainda em um município limítrofe;
  • por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  • por comprovação de fraude visando ao recebimento do seguro-desemprego;
  • por morte do segurado.

Em que casos o curso de formação para quem pede o seguro-desemprego é obrigatório?

Todo o trabalhador que possua nível médio, seja reincidente e encontre um curso condizente com sua qualificação é obrigado a se matricular, exceto os trabalhadores que requeiram o benefício pela primeira vez e os que estejam recebendo a última parcela.

O recebimento da assistência financeira do Programa Seguro-Desemprego fica condicionado à comprovação de matrícula e de frequência do trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional. O benefício será cancelado pela recusa por parte do trabalhador em matricular-se em curso condizente com sua qualificação registrada ou declarada, ou por sua evasão.

O que acontece se o trabalhador não conclui o curso?

A evasão ou recusa ao curso implicará o cancelamento do benefício, nos termos do art. 6º do Decreto nº 7.721/2012. Nesse caso, o trabalhador deverá assinar o Termo de Recusa ao Curso de Qualificação.

Quais as áreas dos cursos? Quem os ministra? Qual o tempo de duração?

As áreas dos cursos e os responsáveis por ministrá-los serão de conhecimento de todos os trabalhadores nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE), nas unidades integrantes do Sistema Nacional de Emprego (SINE), na Secretaria de Educação de cada Estado, na rede estadual de educação, nos institutos federais e nas unidades dos serviços nacionais de aprendizagem.

Os cursos ofertados pelo Pronatec (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego) têm uma carga horária mínima de 160 horas, com no máximo quatro horas diárias em horário comercial, e são gratuitos.

Quais são os procedimentos para se matricular?

Os trabalhadores requerentes e beneficiários do seguro-desemprego serão encaminhados pelo posto de atendimento da rede do Ministério do Trabalho e Emprego. Só serão matriculados os trabalhadores que tiverem sua pré-matrícula efetuada pelo posto da rede de atendimento do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

A pré-matrícula poderá ser realizada em dois momentos: quando o trabalhador estiver solicitando o beneficio ou por convocação por carta registrada.

O trabalhador precisa levar a documentação para requerer o seguro-desemprego conforme a lei nº 7.998/1990 e a resolução do Codefat nº 467/2005, além dos comprovantes de residência e de escolaridade.

O profissional pode fazer um curso que não esteja relacionado a sua área de formação?

Sim. A obrigatoriedade é a realização de curso de qualificação. Se o trabalhador manifestar interesse em outra área, poderá realizar sua pré-matrícula nos postos de atendimento da rede do MTE.

Fonte: http://noticias.uol.com.br/empregos/ultimas-noticias/2012/07/19/trabalhador-que-nao-concluir-curso-de-qualificacao-perdera-seguro-desemprego.jhtm