sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

CIRCULAR Nº 03, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010

CIRCULAR Nº 03, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010
A Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho deste Ministério normatizou no artigo 17, in verbis:

"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Conforme estabelecido pela referida Instrução Normativa informamos que a data a ser colocada no Requerimento de Seguro-Desemprego, "no campo 13 - data de dispensa", deve ser a que está informada na página relativa às "Anotações Gerais" da CTPS, ou seja, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Após o preenchimento da data de dispensa, o agente deverá observar se o aviso prévio foi indenizado para, em caso afirmativo, registrar essa informação no "campo 23 - Aviso Prévio Indenizado" registrando "sim" para que o Sistema Seguro Desemprego calcule, automaticamente, o total de meses trabalhados nos últimos 36 meses e verifique se o trabalhador possui os seis últimos salários consecutivos.

Fonte: Ministério do Trabalho e do Emprego (http://www.mte.gov.br/)

Nenhum comentário:

Postar um comentário