terça-feira, 6 de dezembro de 2011

13º CONTADOR

3º CONTADOR

Em 11 de dezembro de 2003 foi aprovada a Resolução CFC nº 897/03 e em função da mesma em dezembro de 2003 foi publicado a 1ª Edição do Livro de Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade. Neste livro foram incluídos, além da Resolução, diversos modelos de contrato, inclusive o modelo previsto pela FENACON.

De acordo com a regulamentação existente o direito de cobrar do cliente a parcela adicional no mês de dezembro está diretamente vinculado ao acréscimo de serviços e encargos próprios do período final do exercício, tais como o encerramento das demonstrações contábeis anuais, Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica, D.F.C., de sempre encontramos resistência por parte dos empresários sobre o pagamento do Honorário de Balanço, popularmente ou equivocadamente confundido com o 13º Salário.

O questionamento inicia-se no engano sobre a natureza desta obrigação.Visto que , todos iniciam dizendo "não é meu funcionário", não se trata de ser funcionário ou não, trata-se do acréscimo de serviços prestados nesse período.

Assim sendo, :

1º. É fundamentado em Resolução do Conselho Federal de Contabilidade
2º. O Contador , é profissão de caráter intelectual,vide Código Civil art.966
3º. Inúmeras são as obrigações que vão além do contratado pelo empresário, a todo momento impostas através de novas leis e outras disposições.
4º. O contratado é a atividade intelectual , não custas, como é de praxe em várias profissões- o pagamento das custas processuais, o pagamento do material da mão de obra do pedreiro, o material do serralheiro, e etc.... ,mas , não são confundidas como 13ºSalario. "interessante".

E por fim, ainda tem o restante das despesas extras assumidas no desempenhar do papel de contador mês a mês para o cliente . Vamos lá: Papel,luz , aluguel, impostos de funcionários e por ai vai. Nossa profissão é intelectual ... Ok

A única diferença é que é cobrado ao final do ano, e todos confunde com o famigerado 13º , que sacrifica o empresariado e principalmente o comercio , que não tem uma contra partida de renda extra estipulada, mas colhe também um volume maior em sua receita, vide o aumento habitual da procura e consumo.

Bom, poderia também ser diluído , o honorário de balanço, junto ao Honorário Mensal, mas, duvido que o empresariado pagaria satisfeito.

2 comentários:

  1. Muito bem, vale salientar que se os serviços extras no final do ano se fossem pagos em separados, conforme tabela do sindicato o valor daria muito mais do que o valor de um honorário mensal, na comparação de custos é bem mais em conta para o cliente pagar essa taxa extra, pois é um valor único fixo, do que em separado que daria um valor bem superior ao da taxa.

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  2. Olá,
    embora, há uma mera semelhança quanto ao 13º eu alteraria para "parcela adicional no mês de dezembro". Acho justo cobrar esse adicional porque, sente-se na pele (literalmente falando) que, no decorrer do ano, o serviço executado para o cliente é bem mais daquele contratado e até mesmo é refeito. Como já foi dito, o nosso serviço é intelectual. Nós casamos com a responsabilidade junto ao cliente. Nós vamos prestar contas de que fazemos hoje até anos futuros. A caneta é um objeto, um simples objeto mas, assina um documento contábil com ela erroneamente sem má fé e me diga que não será responsabilidade mesmo assim.

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