terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Receita pretende acabar com a declaração anual do Simples em 2013

Receita pretende acabar com a declaração anual do Simples em 2013



Brasília – A partir de janeiro de 2013, a Receita Federal deixará de exigir a Declaração Anual do Simples Nacional. Já a partir de janeiro de 2012 serão extintos o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), a Declaração de Crédito Presumido de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) para imóveis imunes e isentos. Em 2014, será extinta a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ). As medidas fazem parte de um pacote de medidas anunciadas pelo fisco para facilitar a vida dos contribuintes cujas principais foram adiantadas pela Agência Brasil no sábado.

Uma delas é que o fisco vai passar a enviar aos contribuintes que tenham uma única fonte de renda uma cópia da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física já preenchida. A Receita também vai deixar de exigir que pessoas jurídicas apresentem algumas declarações hoje obrigatórias.

Segundo o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, o pacote visa a simplificar a vida dos contribuintes e não deve ocasionar um aumento na arrecadação ou mais rigor controle da sonegação. “É uma iniciativa do governo central para buscar simplificar a vida dos contribuintes no cumprimento de suas obrigações. Não haverá ganhos de eficiência no aspecto da arrecadação e nem na redução de erros que, hoje, já são bastante mitigados”, disse Barreto.

O fornecimento da declaração para contribuintes que tenham uma única fonte de renda e que optarem pelo modelo simplificado deve entrar em vigor a partir de 2014 (relativo ao exercício fiscal 2013). De acordo com Barreto, cerca de 70% dos cerca de 25 milhões de contribuintes optam pelo modelo simplificado. Para os demais contribuintes, a declaração permanecerá da forma que já é hoje, com alguns aperfeiçoamentos.

De acordo com o secretário, a melhor forma de enviar a declaração já preenchida para o contribuinte ainda está sendo discutida. O mais provável é que ela seja colocada na página da Receita Federal na internet, por meio do Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), um portal eletrônico onde cada um pode ter acesso a serviços protegidos por sigilo fiscal. Caberá ao contribuinte confirmar ou corrigir as informações antes de enviá-las à Receita Federal.

Outras duas medidas anunciadas para reduzir a burocracia darão ao contribuinte a possibilidade de pagar todos os impostos federais com cartões de crédito ou débito e parcelar as contribuições previdenciárias pela internetaté o limite de R$ 500 mil. A previsão é tornar possível o pagamento dos tributos com cartão a partir de junho de 2012 e o parcelamento a partir de março de 2012. Inicialmente, somente serão aceitos pagamentos de tributos aduaneiros com cartões de débito. Caixas eletrônicos específicos deverão ser instalados nas unidades da Receita Federal de portos, aeroportos e pontos de fronteira.

A medida, segundo o secretário, leva em consideração o aumento do movimento de usuários do transporte aéreo e marítimo por conta dos grandes eventos esportivos que o país irá sediar nos próximos anos. “Vai haver um afluxo muito grande de pessoas nos aeroportos. Pessoas nas casas de câmbio, desembaraçando mercadorias. Por isso, é preciso ter facilidades para o pagamento de tributos. É algo que atende a essa perspectiva de aumento do fluxo de passageiros nestas áreas”.

O programa de simplificação tributária também inclui a extinção de outras cinco novas declarações (duas já haviam sido extintas no decorrer deste ano, o Demonstrativo de Exportação e a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas.

A Receita ainda estuda a extinção de outras declarações. De acordo com Barreto, esta é mais uma etapa da reforma tributária anunciada pela presidenta Dilma Rousseff no início do ano. "Ela visa a simplificação. Esta seria a reforma tributária federal e começou com a ampliação dos limites do Simples nacional e prossegue com a simplificação das obrigações tributárias", comentou Barreto, lembrando a elevação dos limites de enquadramento no regime simplificado de tributação (Simples) para as micro e pequenas empresas, anunciado em novembro último.

FOnte: http://www.jb.com.br/economia/noticias/2011/12/12/pacote-da-receita-inclui-fim-da-declaracao-anual-do-simples-em-2013/

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

13º CONTADOR

3º CONTADOR

Em 11 de dezembro de 2003 foi aprovada a Resolução CFC nº 897/03 e em função da mesma em dezembro de 2003 foi publicado a 1ª Edição do Livro de Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade. Neste livro foram incluídos, além da Resolução, diversos modelos de contrato, inclusive o modelo previsto pela FENACON.

De acordo com a regulamentação existente o direito de cobrar do cliente a parcela adicional no mês de dezembro está diretamente vinculado ao acréscimo de serviços e encargos próprios do período final do exercício, tais como o encerramento das demonstrações contábeis anuais, Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica, D.F.C., de sempre encontramos resistência por parte dos empresários sobre o pagamento do Honorário de Balanço, popularmente ou equivocadamente confundido com o 13º Salário.

O questionamento inicia-se no engano sobre a natureza desta obrigação.Visto que , todos iniciam dizendo "não é meu funcionário", não se trata de ser funcionário ou não, trata-se do acréscimo de serviços prestados nesse período.

Assim sendo, :

1º. É fundamentado em Resolução do Conselho Federal de Contabilidade
2º. O Contador , é profissão de caráter intelectual,vide Código Civil art.966
3º. Inúmeras são as obrigações que vão além do contratado pelo empresário, a todo momento impostas através de novas leis e outras disposições.
4º. O contratado é a atividade intelectual , não custas, como é de praxe em várias profissões- o pagamento das custas processuais, o pagamento do material da mão de obra do pedreiro, o material do serralheiro, e etc.... ,mas , não são confundidas como 13ºSalario. "interessante".

E por fim, ainda tem o restante das despesas extras assumidas no desempenhar do papel de contador mês a mês para o cliente . Vamos lá: Papel,luz , aluguel, impostos de funcionários e por ai vai. Nossa profissão é intelectual ... Ok

A única diferença é que é cobrado ao final do ano, e todos confunde com o famigerado 13º , que sacrifica o empresariado e principalmente o comercio , que não tem uma contra partida de renda extra estipulada, mas colhe também um volume maior em sua receita, vide o aumento habitual da procura e consumo.

Bom, poderia também ser diluído , o honorário de balanço, junto ao Honorário Mensal, mas, duvido que o empresariado pagaria satisfeito.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Mudanças no Simples Nacional - Leitura Importante.

Comitê Gestor aprova consolidação normativa do Simples Nacional e regulamenta a Lei Complementar nº 139/2011

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.

A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 1/1/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92).

A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.

Não trataremos aqui das regras relativas ao parcelamento, que já constam Comunicado próprio no Portal do Simples Nacional.

Passaremos agora a relacionar as principais alterações trazidas pela referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação.

EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada – Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)

NOVOS LIMITES

MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)

ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)

EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)

Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)

NOVOS SUBLIMITES

Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:

- Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

- Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)

Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite

Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite

EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)

Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)

Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte

PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)

A partir da competência 1/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.

Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).

DEFIS - As Informações Socioeconomicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano

Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011: 31/3/2012.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)

A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:

- Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios

- GFIP, quando superior a 10 empregados.

No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.

É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.

O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo permitida a utilização de códigos de acesso.

NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)

A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

III - inclusão de sócio pessoa jurídica;

IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;

V - cisão parcial; ou

VI - extinção da empresa.

NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI (art. 105, § 3º)

A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:

I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;

II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;

III - abrir filial.

MEI – Inadimplência (art. 95, § 5º)

A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

MEI – Contratação de empregado (art. 96, § 2º)

Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

MEI – relação de emprego (art. 104, § 8º)

O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando presentes os elementos:

- da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

- da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

MEI – DUMEI (art. 101)

A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)

O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a finalidade.

COMPENSAÇÃO (art. 119)

A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.

Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.

ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:

Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)

- 6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011)

Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades permitidas)

- 2330-3/05 - CONCRETEIRO

- 4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS

- 4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

Ocupações que passam a ser permitidas:

- 1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA

- 4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

- 1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS

- 1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS

- 1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES

- 9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

:


Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:

- COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA

- EDITOR(A) DE JORNAIS

- EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES

- EDITOR(A) DE LIVROS

- EDITOR(A) DE REVISTAS

- EDITOR(A) DE VÍDEO

- FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO

- FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO

- FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO

- FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS

- PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS

Livro Caixa: (art. 61)

Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:

I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;

II - ser escriturado por estabelecimento.

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

Mude de banco e pague menos juros - Financiamentos e/ou Empréstimos contraídos

Mude de banco e pague menos juros - Financiamentos e/ou Empréstimos contraídos


Os consumidores têm nas mãos uma arma poderosa contra os juros altos que vêm pagando nos empréstimos bancários. Mas as instituições financeiras não fazem a menor questão de divulgar. É o direito à portabilidade do crédito previsto na Resolução nº 3.401 do Banco Central. Em vigor desde setembro de 2006, ela garante a transferência do contrato de uma instituição para outra que oferece taxas mais baixas, mediante pedido do cliente, inclusive dos financiamentos habitacionais. Não pode ser cobrada qualquer tarifa para a transferência do empréstimo nem o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que foi pago na contratação original.

Na prática, a medida tem obrigado os bancos que concederam o crédito original a reduzir os encargos cobrados do seu cliente para não perdê-lo para o concorrente. Das cinco maiores instituições financeiras procuradas pelo Correio, apenas a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil informaram que fazem as operações. Mas, a exemplo de Bradesco, Itaú e Santander, os dois bancos estatais não quiseram comentar a quantidade de transferências e o montante envolvido.

As estatísticas do BC retratam apenas as operações em que há efetiva transferência de um financiamento para outro banco. Houve uma média mensal de 31.988 contratos portados de janeiro a outubro deste ano, 6% menos que em 2010. Os valores mensais ficaram entre R$ 8,2 mil e R$ 23 mil. No ano passado, a quantidade foi de 33.835 por mês, em média, para saldos devedores menores, de R$ 7,3 mil a R$ 14,8 mil. A maior parte, segundo a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), envolve os chamados empréstimos de consumo. Os de veículos e imobiliários são menos comuns.

Mas atenção: a portabilidade envolve apenas a mudança da taxa de juros, mantidas as demais condições, de saldo devedor e prazo de pagamento, informa a federação dos bancos. Se houver mudança nas condições da dívida, exceto de juros, é refinanciamento — um sistema conhecido como "compra" de dívida de um banco pelo outro. Nesse caso, pode ser cobrado o IOF.

Sem divulgação
O chefe do Departamento de Normas do BC, Sérgio Odilon, afirma que as estatísticas não apontam com precisão o que acontece nesse setor, pois não há dados sobre as operações que não se concretizam. Não são computados os casos dos clientes que resolvem manter o contrato na instituição de origem após a negociação. "A portabilidade é imensurável", diz Odilon.

Para o diretor executivo do Procon São Paulo, Paulo Arthur Góes, a prática da portabilidade ainda é tímida no país, porque não é incentivada pelas instituições financeiras e não há divulgação e esclarecimentos de forma maciça pelo BC. "É um instrumento muito importante que traz benefícios para o mercado e o consumidor, pois estimula a concorrência, não só no setor financeiro, mas também nos de planos de saúde e de telefonia. Contudo, é de pouco conhecimento da população", avalia.

O diretor adjunto de Produtos e Financiamento da Febraban, Aldemiro Vian, considera que "o interesse é do consumidor e que os bancos não vão fazer propaganda para o cliente retirar dinheiro". Ele garante que esse direito está sendo bem utilizado, embora as estatísticas de operações não sejam tão expressivas. A entidade contabiliza números menores que os do BC: uma média de 8 mil por mês, para valor médio por contrato de R$ 10 mil.


Fonte: Correio Braziliense

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Receita regulamenta parcelamento para micro e pequenas empresas

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) - órgão ligado à Receita Federal - regulamentou o parcelamento de débitos tributários de micro e pequenas empresas e de microempreendedores individuais, previsto na Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro. Esta é a primeira vez que é aberta uma oportunidade para os contribuintes enquadrados no regime especial de tributação regularizarem suas dívidas com a União, Estados e municípios.

De acordo com o Sebrae, o parcelamento deve beneficiar cerca de 500 mil micro e pequenas empresas inadimplentes. "É uma boa oportunidade. Muitas empresas podem ser excluídas do Simples se não quitarem integralmente seus débitos até o fim do ano. Para muitas delas, a exclusão significa o encerramento de suas atividades", diz o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária.

Ao contrário dos programas de renegociação de dívidas instituídas até então, esse não possui prazo de validade. Ou seja, o contribuinte poderá aderir ao parcelamento quando quiser.

Pela resolução CGSN nº 92, publicada ontem, os débitos poderão ser pagos em até 60 vezes, com correção pela taxa Selic. Haverá apenas descontos nas multas de ofício: de 40% se o pedido de parcelamento for feito em até 30 dias do lançamento da dívida ou de 20% caso o requerimento seja feito 30 dias após a notificação da decisão administrativa de primeira instância.

O valor mínimo das parcelas será de R$ 500 para as micro e pequenas empresas que têm débitos federais inscritos ou não em dívida ativa. Os Estados e os município ainda deverão regulamentar a questão e estabelecer a parcela mínima de débitos do ICMS e ISS.

A norma, porém, impede o parcelamento de multas por descumprimento de obrigação acessória. Mas o contribuinte poderá reparcelar débitos federais, estaduais e municipais e incluir novas dívidas. "A empresa não poderá, no entanto, aderir ao novo parcelamento se houver um outro pendente", afirma Rodrigo Pinheiro, advogado do escritório Braga & Moreno Advogados e Consultores.

As empresas que não pagarem três prestações ou quitarem apenas parte de uma parcela serão excluídas. De acordo com a Receita Federal, os pedidos de parcelamento de débitos federais poderão ser feitos pela internet, a partir do dia 2 de janeiro. As datas para consolidação de dívidas de ICMS e ISS ainda serão definidas por Estados e municípios. O prazo para o contribuinte optar pelo Simples Nacional vai de 2 a 31 de janeiro.



Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Resolução nº 92 e 93, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional

Simples Nacional: Comitê aprova Resoluções

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92 e 93, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional e dispõe sobre valores e prazos para adoção de sublimites válidos para 2012, respectivamente.Os textos aguardam publicação no Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com o texto que será publicado, o parcelamento poderá ser concedido, dentre outras maneiras, junto a Receita Federal do Brasil. Confira abaixo íntegra dos documentos:

Resolução nº 92 e 93

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

ATO COTEPE ICMS 4, DE 11 DE MARÇO DE 2010

Ateradas algumas normas pra quem utiliza ou comercializa Bobina Térmica de ECF.

Dos Requisitos Técnicos da Bobina de Papel Térmico
Art. 4º Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve ser utilizado papel sensível ao calor (papel térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no art. 9º e atenda aos seguintes requisitos:

I - quanto às características físicas:

a) gramatura entre 50 e 65 g/m2;

b) espessura entre 55 e 70 micra;

c) lisura Bekk (s) maior que 300;

d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança na identificação do papel aprovado na análise técnica a que se refere o art. 6º;

II - quanto às características de densidade da imagem térmica e sua resistência:

a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que 1,20;

b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00.

Art. 5º A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:

I - possuir uma única via;

II - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

Nova redação dada ao inciso III do art. 5°, pelo Ato COTEPE 19/10, efeitos a partir de 22.06.10.

III - na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF;

Redação original, efeitos até 21.06.10.

III - conter na frente, nos primeiros 10 cm de comprimento, a impressão da expressão “PARA USO EM ECF”;

IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:

a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:

1. a expressão “PARA USO EM ECF”;

2. o comprimento da bobina;

3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);

4. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE/ICMS de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto no do art. 11;

5. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE/ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do art. 9º;

b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: “Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes”.

Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo.